Decreto n.º 247/73 — Fixa as denominações e as sedes dos distritos em que se divide o território de Moçambique
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa as denominações e as sedes dos distritos em que se divide o território de Moçambique
de 17 de Maio
Nos termos do artigo 61.º do Estatuto Político-Administrativo de Moçambique, aprovado pelo Decreto n.º 545/72, de 22 de Dezembro;
Por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo 1.º Para os fins de administração local, o território de Moçambique divide-se nos seguintes distritos:
Beira, com sede na cidade da Beira;
Cabo Delgado, com sede na cidade de Porto Amélia;
Gaza, com sede na cidade de João Belo;
inhambane, com sede na cidade de Inhambane;
Ilha, com sede na cidade de Moçambique;
Lourenço Marques, com sede na cidade de Lourenço Marques;
Nampula, com sede na cidade de Nampula;
Niassa, com sede na cidade de Vila Cabral;
Tete, com sede na cidade de Tete;
Vila Pery, com sede na cidade de Vila Pery;
Zambézia, com sede na cidade de Quelimane.
Art. 2.º Compete ao Governador-Geral de Moçambique a definição, por decreto provincial, dos limites de cada um dos distritos mencionados no artigo anterior, e bem assim dos concelhos e circunscrições administrativas que os formem.
Art. 3.º O presente decreto, no que respeita à criação dos novos distritos de Nampula e da Ilha, entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1974, mantendo-se até esta data o distrito de Moçambique com os actuais limites.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 26 de Abril de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Moçambique. - J. da Silva Cunha.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).