Decreto-Lei n.º 259/73 — Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46772, referente à concessão de bolsas de estudo a diverso…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1973-05-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46772, referente à concessão de bolsas de estudo a diverso pessoal do Ministério da Saúde e Assistência

Histórico de alterações JSON API

de 23 de Maio

A importância destinada à concessão de bolsas de estudo para a formação ou aperfeiçoamento de pessoal médico, de enfermagem, de reabilitação e dos serviços auxiliares de diagnóstico e terapêutica que foi fixada pelo Decreto-Lei n.º 46772, de 20 de Dezembro de 1965, é actualmente insuficiente para obviar às continuadas dificuldades de recrutamento de pessoal.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 46772, de 20 de Dezembro de 1965, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1. Fica o Ministro da Saúde e Assistência autorizado a fixar anualmente, por portaria, o quantitativo a retirar da verba a que se refere o § 2.º do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43777, de 3 de Julho de 1961, e que deva reverter para a concessão de bolsas de estudo destinadas à formação ou aperfeiçoamento de pessoal médico, de enfermagem, de reabilitação e dos serviços auxiliares de diagnóstico e terapêutica.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 3 de Maio de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).