Portaria n.º 273/73 — Altera o mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 618/70, respeitante ao pessoal civil do…

Tipo Portaria
Publicação 1973-04-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços do Pessoal
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Altera o mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 618/70, respeitante ao pessoal civil do Ministério da Marinha

Histórico de alterações JSON API

de 13 de Abril

Consideradas as necessidades dos vários serviços em pessoal do quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha, concluiu-se ser indispensável o alargamento dos efectivos em determinadas categorias e também poder dispensar-se pessoal noutras.

Embora das alterações resulte um aumento de encargo orçamental, este comporta-se nas verbas consignadas no actual orçamento do Ministério para encargos resultantes de alterações a introduzir no mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 618/70, de 14 de Dezembro.

Havendo a concordância do Ministro das Finanças:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, nos termos do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 618/70, de 14 de Dezembro, o seguinte:

1.º São aumentados ao mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 618/70, de 14 de Dezembro, os lugares seguintes:

Grupo I - Pessoal de secretaria:

2 chefes de secção;

3 primeiros-oficiais;

11 segundos-oficiais;

5 terceiros-oficiais;

17 escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe.

Grupo II - Pessoal de investigação:

5 investigadores de 3.ª classe;

1 auxiliar de investigador de 1.ª classe;

1 preparador.

Grupo III - Pessoal técnico:

6 auxiliares técnicos de armas e equipamentos.

Grupo VIII - Pessoal de pilotagem:

1 piloto.

Grupo IX - Corpo de Polícia Marítima:

8 agentes de 1.ª classe.

Grupo X - Corpo de Polícia dos Estabelecimentos de Marinha:

10 guardas de 1.ª classe.

Grupo XI - Cabos-de-mar:

1 cabo-de-mar de 1.ª classe.

Grupo XIII - Pessoal de faróis:

6 faroleiros-chefes;

15 primeiros-faroleiros;

15 segundos-faroleiros.

Grupo XIV - Troço do mar:

1 cabo de ponte.

Grupo XVIII - Pessoal da rede telefónica:

2 telefonistas de 2.ª classe.

Grupo XIX - Pessoal de depósitos:

3 fiéis de depósito;

2 ajudantes de fiel de depósito.

Grupo XXII - Pessoal diverso:

1 contínuo de 1.ª classe;

5 serventes.

Grupo XXIII - Mestrança e operários:

Masculinos:

2 ajudantes de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes.

Femininos:

3 serventes.

2.º São eliminados no mesmo mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 618/70, os lugares seguintes:

Grupo I - Pessoal de secretaria:

11 escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe.

Grupo II - Pessoal de investigação:

6 investigadores estagiários tirocinados ou investigadores estagiários.

Grupo XIII - Pessoal de faróis:

23 terceiros-faroleiros;

13 faroleiros auxiliares.

Grupo XIV - Troço do mar:

25 marinheiros;

3 ajudantes de maquinista.

Grupo XX - Pessoal da taifa:

1 cozinheiro-chefe;

4 cozinheiros.

Grupo XXII - Pessoal diverso:

4 guardas de museu de 2.ª classe.

Grupo XXIII - Mestrança e operários:

Masculinos:

1 contramestre de 1.ª e 2.ª classes.

3.º Os encargos resultantes da execução deste diploma serão suportados, no ano em curso, pelas verbas para tal efeito incluídas nas dotações inscritas no capítulo 3.º, artigo 88.º, n.os 1 e 2, do vigente orçamento de despesa deste Ministério.

Ministério da Marinha, 19 de Fevereiro de 1973. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

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