Portaria n.º 273/73 — Altera o mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 618/70, respeitante ao pessoal civil do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 618/70, respeitante ao pessoal civil do Ministério da Marinha
de 13 de Abril
Consideradas as necessidades dos vários serviços em pessoal do quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha, concluiu-se ser indispensável o alargamento dos efectivos em determinadas categorias e também poder dispensar-se pessoal noutras.
Embora das alterações resulte um aumento de encargo orçamental, este comporta-se nas verbas consignadas no actual orçamento do Ministério para encargos resultantes de alterações a introduzir no mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 618/70, de 14 de Dezembro.
Havendo a concordância do Ministro das Finanças:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, nos termos do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 618/70, de 14 de Dezembro, o seguinte:
1.º São aumentados ao mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 618/70, de 14 de Dezembro, os lugares seguintes:
Grupo I - Pessoal de secretaria:
2 chefes de secção;
3 primeiros-oficiais;
11 segundos-oficiais;
5 terceiros-oficiais;
17 escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe.
Grupo II - Pessoal de investigação:
5 investigadores de 3.ª classe;
1 auxiliar de investigador de 1.ª classe;
1 preparador.
Grupo III - Pessoal técnico:
6 auxiliares técnicos de armas e equipamentos.
Grupo VIII - Pessoal de pilotagem:
1 piloto.
Grupo IX - Corpo de Polícia Marítima:
8 agentes de 1.ª classe.
Grupo X - Corpo de Polícia dos Estabelecimentos de Marinha:
10 guardas de 1.ª classe.
Grupo XI - Cabos-de-mar:
1 cabo-de-mar de 1.ª classe.
Grupo XIII - Pessoal de faróis:
6 faroleiros-chefes;
15 primeiros-faroleiros;
15 segundos-faroleiros.
Grupo XIV - Troço do mar:
1 cabo de ponte.
Grupo XVIII - Pessoal da rede telefónica:
2 telefonistas de 2.ª classe.
Grupo XIX - Pessoal de depósitos:
3 fiéis de depósito;
2 ajudantes de fiel de depósito.
Grupo XXII - Pessoal diverso:
1 contínuo de 1.ª classe;
5 serventes.
Grupo XXIII - Mestrança e operários:
Masculinos:
2 ajudantes de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes.
Femininos:
3 serventes.
2.º São eliminados no mesmo mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 618/70, os lugares seguintes:
Grupo I - Pessoal de secretaria:
11 escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe.
Grupo II - Pessoal de investigação:
6 investigadores estagiários tirocinados ou investigadores estagiários.
Grupo XIII - Pessoal de faróis:
23 terceiros-faroleiros;
13 faroleiros auxiliares.
Grupo XIV - Troço do mar:
25 marinheiros;
3 ajudantes de maquinista.
Grupo XX - Pessoal da taifa:
1 cozinheiro-chefe;
4 cozinheiros.
Grupo XXII - Pessoal diverso:
4 guardas de museu de 2.ª classe.
Grupo XXIII - Mestrança e operários:
Masculinos:
1 contramestre de 1.ª e 2.ª classes.
3.º Os encargos resultantes da execução deste diploma serão suportados, no ano em curso, pelas verbas para tal efeito incluídas nas dotações inscritas no capítulo 3.º, artigo 88.º, n.os 1 e 2, do vigente orçamento de despesa deste Ministério.
Ministério da Marinha, 19 de Fevereiro de 1973. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.
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