Decreto-Lei n.º 275/73 — Reserva a designação de «Alvarinho» para vinhos verdes brancos da sub-região de Monção, provenientes da casta…
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1 ato modificativo · 1992-02-03, Decreto-Lei n.º 10/92 — Aprova o Estatuto da Região Demarcada dos Vinhos Verdes
Reserva a designação de «Alvarinho» para vinhos verdes brancos da sub-região de Monção, provenientes da casta Alvarinha, que possuam as características legais, e regula a respectiva comercialização
de 30 de Maio
Entre os diplomas legais relativos à região demarcada dos vinhos verdes encontra-se o Decreto n.º 16684, de 22 de Março de 1929, que assinalou como sub-região especial de vinhos verdes a sub-região de Monção, onde a casta Alvarinha tem particular relevo, produzindo um vinho com características próprias e de grande qualidade.
A existência de tais características havia já sido reconhecida quando foi publicada a Portaria n.º 13751, de 26 de Novembro de 1951, que fixou as características analíticas a que teriam de obedecer os vinhos brancos daquela sub-região produzidos pela casta Alvarinha. Igualmente, nas recentes Portarias n.os 691/71 e 610/72, respectivamente de 11 de Dezembro e 14 de Outubro, que definiram as características a que devem obedecer os vinhos e seus derivados nas várias fases do circuito de comercialização, se referiram características especiais para os vinhos verdes brancos da sub-região de Monção produzidos pela casta Alvarinha.
Pela Portaria n.º 14491, de 7 de Agosto de 1953, foram também estabelecidas exigências especiais com vista à plantação da casta Alvarinha na mesma sub-região.
Do conjunto das providências legais adoptadas e do esforço desenvolvido pela viticultura e pelo comércio relativamente aos vinhos de Monção resultou um crescente renome destes vinhos intimamente ligado à casta tradicional cultivada naquela sub-região - Alvarinha -, a qual, devido às condições especiais do solo e clima, produz um vinho de tipicidade bem definida e excepcional qualidade.
Estas circunstâncias impõem, portanto, que sejam definidos os termos em que a designação «Alvarinho» possa ser usada no sector vinícola, reservando-se exclusivamente para os vinhos da sub-região de Monção provenientes da casta do mesmo nome e possuindo as características analíticas e organolépticas próprias.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Só poderão ser designados por «Alvarinho» os vinhos verdes brancos da sub-região de Monção provenientes da casta Alvarinha e com as características organolépticas próprias e analíticas legalmente estabelecidas.
Art. 2.º - 1. A comercialização dos vinhos com a designação «Alvarinho» só poderá efectuar-se em garrafas, de modelo e capacidade determinados pela Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, devidamente capsuladas, com rótulo de alumínio ou de papel (com marca registada), e em que figure a denominação «Vinho verde» associada à expressão «região demarcada», ou indicação equivalente, no caso de rótulos em língua estrangeira.
Os selos de garantia a apor pela Comissão de Viticultura da Região de Vinhos Verdes podem ser emitidos em série especial ou apresentar quaisquer características que os distingam dos restantes vinhos da região.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 17 de Maio de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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