Portaria n.º 279/73 — Altera a redacção dos artigos 16.º e 19.º do Estatuto do Ensino Liceal, na sua aplicação ao ultramar
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Altera a redacção dos artigos 16.º e 19.º do Estatuto do Ensino Liceal, na sua aplicação ao ultramar
de 17 de Abril
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º 3 da base LXXVI da Lei Orgânica do Ultramar Português, que os artigos 16.º e 19.º do Estatuto do Ensino Liceal, aprovado pelo Decreto n.º 36508, de 17 de Setembro de 1947, passem, na sua aplicação ao ultramar, a ter a seguinte redacção:
Art. 16.º - 1. Cada liceu é dirigido por um reitor, livremente escolhido pelo Governador entre os professores do respectivo quadro.
O cargo será exercido em comissão de serviço por tempo indeterminado, podendo o Governador dá-la sempre por finda.
A aceitação do cargo de reitor é obrigatória.
...
Art. 19.º - 1. Haverá em cada liceu um vice-reitor e um secretário, nomeados pelo Governador de entre os professores do respectivo quadro.
Nos liceus de frequência mista onde funcionam secções femininas haverá, além do vice-reitor, uma directora da secção, nomeada pelo Governador de entre as professoras do respectivo quadro, a qual representará o reitor em todos os actos respeitantes à secção, quando ele por si os não desempenhe.
As nomeações do vice-reitor, da directora da secção feminina e do secretário são feitas por tempo indeterminado, podendo sempre o Governador substituí-los.
Ministério do Ultramar, 30 de Março de 1973. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
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