Decreto-Lei n.º 283/73 — Fixa o número de deputados a eleger por cada círculo

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1973-06-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Interior e do Ultramar
Fonte DRE
artigos 1

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Fixa o número de deputados a eleger por cada círculo

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de 2 de Junho

Considerando que pela última revisão da Constituição Política o número de deputados foi elevado para cento e cinquenta;

Tornando-se, assim, necessário alterar o mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 43901, de 8 de Setembro de 1961;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O número de deputados a eleger por cada círculo é o que consta do mapa anexo a este diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 17 de Maio de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Mapa dos círculos eleitorais a que se referem os artigos 11.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 37570, de 3 de Outubro de 1949.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1973/06/13000/09340934.pdf))

O Ministro do Interior, António Manuel Gonçalves Rapazote. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

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