Decreto-Lei n.º 287/73 — Altera a redacção do n.º 1 da base LIII anexa ao Decreto-Lei n.º 104/73, de 13 de Março, que autoriza o Ministro das…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1973-06-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Comunicações
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a redacção do n.º 1 da base LIII anexa ao Decreto-Lei n.º 104/73, de 13 de Março, que autoriza o Ministro das Comunicações a estipular novo contrato de concessão com a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses

Histórico de alterações JSON API

de 5 de Junho

Em complemento do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 104/73, de 13 de Março;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O n.º 1 da base LIII anexa ao Decreto-Lei n.º 104/73, de 13 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

1.

Ficam a cargo do Estado as rendas vincendas, necessárias à constituição, quer das reservas matemáticas das caixas de reformas e pensões existentes antes de 1955, quer do fundo de reserva correspondente aos beneficiários a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 103/70, de 14 de Março, e a pagar pela Companhia à Caixa Nacional de Pensões, nos termos do mesmo diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 30 de Maio de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).