Decreto n.º 29/73 — Altera a redacção de várias disposições do Decreto n.º 48689, de 16 de Novembro de 1968, que criou as Superintendências…

Tipo Decreto
Publicação 1973-02-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a redacção de várias disposições do Decreto n.º 48689, de 16 de Novembro de 1968, que criou as Superintendências dos Serviços do Pessoal e dos Serviços do Material da Armada

Histórico de alterações JSON API

de 5 de Fevereiro

Nestes últimos anos tem sido gradualmente ajustado, de acordo com a experiência, o funcionamento das Superintendências dos Serviços do Pessoal e dos Serviços do Material da Armada, criadas pelo Decreto n.º 48689, de 16 de Novembro de 1968;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O § 2.º do artigo 1.º e o artigo 2.º do Decreto n.º 48689, de 16 de Novembro de 1968, alterado pelo Decreto n.º 7/72, de 6 de Janeiro, tomam a redacção seguinte:

Artigo 1.º ...

...

§ 2.º Os superintendentes dos Serviços do Pessoal e do Material ficam directamente subordinados ao Ministro da Marinha.

...

Art. 2.º Para o desempenho das suas funções, o superintendente dos Serviços do Pessoal e o superintendente dos Serviços do Material dispõem, cada um:

a)

De um gabinete de estudos;

b)

De uma secretaria;

c)

De oficiais adjuntos.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Manuel Pereira Crespo.

Promulgado em 24 de Janeiro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).