Decreto-Lei n.º 291/73 — Assegura diversos benefícios aos militares abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de Maio, cujo grau de invalidez…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1973-06-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Assegura diversos benefícios aos militares abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de Maio, cujo grau de invalidez seja igual ou superior a 60%

Histórico de alterações JSON API

de 8 de Junho

Tem o Governo manifestado, em múltiplas ocasiões e por diversos meios, a preocupação de assegurar àqueles que em serviço se invalidam um conjunto de benefícios que, mesmo quando representam um valor material considerável, assumem, acima de tudo, o valor moral correspondente ao reconhecimento da Nação.

Nesse sentido, o Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de Maio, veio assegurar a sua manutenção ou integração nos quadros das forças armadas, independentemente do seu grau de incapacidade.

Pretende-se agora outorgar, também, a inválidos militares, mas desde que a sua incapacidade atinja percentagem elevada, benefícios diversos, com relevância económica e social, o que se afigurou ser justo e possível.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer com lei, o seguinte:

Artigo 1.º Aos militares abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de Maio, cujo grau de invalidez seja igual ou superior a 60%, são concedidas as seguintes regalias:

1.

Redução até 50% do imposto complementar e do imposto sucessório, nas condições a estabelecer pelo Ministro das Finanças, depois de ouvida a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;

2.

Isenção do imposto sobre veículos a que se refere o Decreto-Lei n.º 599/72, de 30 de Dezembro, devendo, para o efeito, observar-se o disposto no artigo 7.º do regulamento aprovado por aquele diploma;

3.

Hospitalização em estabelecimentos oficiais a expensas do Estado;

4.

Redução de 75% sobre as tarifas normais, dos transportes em caminhos de ferro nas condições a estabelecer entre os Ministros das Finanças e das Comunicações;

5.

Isenção das taxas de rádio e de televisão;

6.

Idem da licença de pesca;

7.

Idem das licenças municipais sobre canídeos;

8.

Condições especiais a estabelecer pela Caixa Geral de Depósitos e pelas caixas de previdência para a aquisição e construção de habitação própria;

9.

Isenção de pagamento das taxas sobre veículos automóveis ligeiros previstas no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 653/70, de 28 de Dezembro, bem como dos direitos e emolumentos de despacho que incidam sobre a importação dos mesmos veículos.

Art. 2.º As isenções referidas nos n.os 2, 5 e 9 do artigo anterior não podem ser fruídas por cada beneficiário, por mais do que um veículo, aparelho de rádio ou de televisão de cada vez.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 30 de Maio de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).