Portaria n.º 295/73 — Cria na Secretaria de Estado da Juventude e Desportos a Procuradoria dos Estudantes das Ilhas

Tipo Portaria
Publicação 1973-04-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação Nacional - Secretaria de Estado da Juventude e Desportos
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria na Secretaria de Estado da Juventude e Desportos a Procuradoria dos Estudantes das Ilhas

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de 25 de Abril

De há muito que se faz sentir a necessidade de prestar - sob diversas formas - apoio moral e material aos estudantes que se deslocam das ilhas adjacentes para o continente a fim de continuarem os seus estudos. Tendo sido decidido pelo Ministério da Educação Nacional constituir um organismo que responda a essa necessidade, ultimaram-se agora os trabalhos preparatórios, tornando-se possível criar desde já a Procuradoria dos Estudantes das Ilhas.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação Nacional:

1.º É criada na Secretaria de Estado da Juventude e Desportos a Procuradoria dos Estudantes das Ilhas, organismo dotado de personalidade jurídica e dependente do Secretariado para a Juventude, destinado a assegurar apoio moral e material aos estudantes provenientes das ilhas adjacentes que prosseguem os estudos no continente.

2.º As suas actividades serão financiadas por verbas para o efeito consignadas pelo Ministério da Educação Nacional, através do Secretariado para a Juventude e do Instituto de Acção Social Escolar, bem como pelas dotações que as juntas gerais dos distritos autónomos deliberem atribuir-lhe.

3.º É criada uma comissão organizadora, da qual farão parte um representante do Secretariado para a Juventude, que presidirá, outro do Instituto de Acção Social Escolar e três estudantes naturais das ilhas, a designar por despacho ministerial, com o objectivo de preparar as condições necessárias ao efectivo funcionamento da Procuradoria e elaborar o projecto do seu regulamento.

4.º O director e o responsável administrativo da Procuradoria serão anualmente nomeados e exonerados por despacho ministerial, ouvido o Secretariado para a Juventude.

5.º A Procuradoria dos Estudantes das Ilhas terá uma comissão coordenadora, que funcionará junto do Secretariado para a Juventude, composta por um representante desse organismo, que presidirá, por um representante do Instituto de Acção Social Escolar, pelo director da Procuradoria dos Estudantes das Ilhas, pelo responsável administrativo e por um estudante natural das ilhas.

6.º O projecto do regulamento da Procuradoria dos Estudantes das Ilhas Adjacentes, do qual deverão constar as condições de funcionamento e as de admissão de pessoal, será apresentado para aprovação superior pela comissão organizadora, no prazo de trinta dias após a sua nomeação.

7.º No despacho ministerial que aprovar o regulamento da Procuradoria dos Estudantes das Ilhas serão nomeados os responsáveis referidos no n.º 4.º e dissolvida a comissão organizadora.

Secretaria de Estado da Juventude e Desportos, 15 de Março de 1973. - Pelo Ministro da Educação Nacional, Augusto de Ataíde Soares de Albergaria, Secretário de Estado da Juventude e Desportos.

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