Decreto n.º 299/73 — Altera as categorias dos lugares de condutores de automóveis e de contínuos dos quadros dos Institutos do Algodão, dos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera as categorias dos lugares de condutores de automóveis e de contínuos dos quadros dos Institutos do Algodão, dos Cereais e do Café do Estado de Angola
de 9 de Junho
Atendendo a que os Diplomas Legislativos de Angola n.os 3513, de 5 de Setembro de 1964, e 4077, de 5 de Fevereiro de 1971, concederam melhoria de vencimento, respectivamente, a contínuos e condutores de automóveis de todos os serviços provinciais, atribuindo-lhes letras superiores, de acordo com os anos de serviço, àquelas que até então vigoravam;
Considerando que os funcionários daquelas categorias pertencentes aos Institutos do Algodão, dos Cereais e do Café de Angola não beneficiam presentemente daquela regalia, por força do disposto no Decreto n.º 207/70, de 12 de Maio;
Tendo em atenção a desigualdade verificada e o que propõe o Governo-Geral do Estado de Angola;
Por motivo de urgência, nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo único. Os lugares de condutores de automóveis e de contínuos pertencentes aos quadros privativos dos Institutos do Algodão, dos Cereais e do Café do Estado de Angola passarão a ter as categorias correspondentes, respectivamente, às letras N, R e S e U, V e X, de acordo com os anos de serviço.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 23 de Maio de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Angola. - J. da Silva Cunha.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).