Portaria n.º 3/73 — Altera a redacção do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto n.º 49204, de 25 de Agosto de 1969, aplicado às províncias…
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Altera a redacção do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto n.º 49204, de 25 de Agosto de 1969, aplicado às províncias ultramarinas pela Portaria n.º 24380, de 21 de Outubro de 1969
de 3 de Janeiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º 3 da base LXXVI da Lei Orgânica do Ultramar Português, que o artigo 31.º, n.º 1, do Decreto n.º 49204, de 25 de Agosto de 1969, aplicado às províncias ultramarinas pela Portaria n.º 24380, de 21 de Outubro de 1969, passe a ter a seguinte redacção:
Art. 31.º - 1. Os júris dos Exames de Estado de cada grupo são nomeados por despacho ministerial e constituídos por quatro membros, sendo um inspector provincial de educação, ou inspector-adjunto do ensino liceal, ou reitor de um dos liceus normais, ou membro do júri único da metrópole, que presidirá, e devendo os restantes três membros ser escolhidos entre os professores metodólogos do grupo e, se necessário, entre outros professores também do grupo.
Ministério do Ultramar, 28 de Dezembro de 1972. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
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