Portaria n.º 30/73 — Fixa a dotação dos artigos de uniforme rara os soldados cadetes do curso de oficiais milicianos do Exército para o ano…
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Fixa a dotação dos artigos de uniforme rara os soldados cadetes do curso de oficiais milicianos do Exército para o ano em curso
de 19 de Janeiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos do artigo único do Decreto-Lei n.º 45531, de 16 de Janeiro de 1964, o seguinte:
É fixada para o ano em curso a seguinte dotação dos artigos de uniforme para os soldados cadetes do curso de oficiais milicianos do Exército:
Uniforme de trabalho (n.º 3):
Um barrete n.º 3;
Duas camisas n.º 3;
Duas calças n.º 3;
Uniforme de serviço (n.º 2) e de passeio:
Uma boina;
Uma camisa n.º 2;
Uma calça n.º 2-A;
Um blusão;
Uma gravata;
Um cinto de precinta;
Uniforme de ginástica:
Uma camisola;
Um calção;
Um par de alpercatas de ginástica;
Artigos comuns:
Um par de botas m/67;
Um par de botas de lona.
Presidência do Conselho, 10 de Janeiro de 1973. - O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
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