Decreto-Lei n.º 302/73 — Define o regime aduaneiro a aplicar aos produtos C. E. C. A. originários da Dinamarca e do Reino Unido enquanto o…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1973-06-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Economia
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Define o regime aduaneiro a aplicar aos produtos C. E. C. A. originários da Dinamarca e do Reino Unido enquanto o Acordo de Portugal com aquela Comunidade não entrar em vigor

Histórico de alterações JSON API

de 11 de Junho

O Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 1973;

Entretanto, foi promulgado o Decreto-Lei n.º 138/73, de 30 de Março, a fim de resolver a situação criada pelo facto de o Acordo entre os Estados Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República Portuguesa, por outro lado, não ter entrado em vigor na data prevista, por falta de ratificação por parte de alguns dos referidos Estados Membros;

Nesta conformidade, e em face do princípio constante do parágrafo 1 do artigo 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa, mediante o qual se teve em vista a manutenção dos benefícios alcançados no âmbito da Associação Europeia de Comércio Livre;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Relativamente aos produtos originários da Dinamarca e do Reino Unido e enumerados na lista anexa ao Protocolo n.º 1 do Acordo celebrado entre os Estados Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República Portuguesa, por outro, os direitos de importação aplicados serão eliminados progressivamente nas proporções e segundo o calendário estabelecido no parágrafo 2 do artigo 1.º do mesmo Protocolo.

Art. 2.º Os restantes produtos, aos quais se aplicará o Acordo referido no artigo anterior quando originários da Dinamarca e do Reino Unido, beneficiarão do tratamento aplicável aos países da E. F. T. A.

Art. 3.º O presente decreto-lei caducará com a entrada em vigor do Acordo entre os Estados Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República Portuguesa, por outro lado, e, o mais tardar, no dia 31 de Dezembro de 1973.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 30 de Maio de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).