Decreto n.º 305/73 — Revê o regime financeiro da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos

Tipo Decreto
Publicação 1973-06-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Economia
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Revê o regime financeiro da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos

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de 12 de Junho

O Decreto 30270, de 12 de Janeiro de 1940, que criou a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, ao regular o regime financeiro do organismo, prevê taxas que incidem somente sobre produtos importados. Com a promulgação do Decreto n.º 38909, de 12 de Setembro de 1952, passou também a constituir receita própria da referida Comissão Reguladora a importância das taxas cobradas sobre o sal produzido.

Torna-se agora necessário rever aquele regime financeiro, de forma a ajustá-lo às obrigações decorrentes não só da Convenção de Estocolmo que instituiu a Associação Europeia do Comércio Livre, como do acordo celebrado com a Comunidade Económica Europeia.

Assim, as taxas a cobrar deverão incidir por igual tanto sobre os produtos importados como sobre os de origem nacional, reduzindo-se o nível das mesmas taxas a valores que se consideram suficientes como fonte de receitas destinadas a satisfazer os encargos inerentes às funções que a Comissão Reguladora desempenha.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Constituem receitas da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos:

a)

As importâncias das taxas que incidem sobre as actividades sujeitas à disciplina do organismo e os respectivos produtos;

b)

Os rendimentos provenientes das suas operações;

c)

O produto dos serviços prestados, nos termos autorizados pelo Secretário de Estado do Comércio;

d)

Os subsídios ou comparticipações que lhe sejam concedidos;

e)

Os juros de fundos capitalizados;

f)

O produto das multas;

g)

Quaisquer outras receitas que lhe sejam legalmente atribuídas.

2.

Os quantitativos das taxas, a sua incidência e forma de cobrança serão estabelecidos em portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado do Comércio.

Art. 2.º - 1. Os produtores, importadores e exportadores de produtos sujeitos à disciplina da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos são obrigados a manifestar os produtos fabricados, importados e exportados, de acordo com as instruções que vierem a ser emitidas por este organismo.

2.

Os interessados ou os seus representantes entregarão nas alfândegas, no acto do despacho, uma cópia dos manifestos de importação e exportação, depois de visados pela Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, com excepção das ilhas adjacentes, onde é dispensado o visto.

3.

As alfândegas devem devolver à Comissão Reguladora as cópias dos manifestos, no prazo máximo de quinze dias, a contar da data do despacho.

Art. 3.º Os produtores e importadores de produtos passíveis de taxa para a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, mesmo quando não inscritos neste organismo, ficam sujeitos às obrigações prescritas no artigo 38.º do Decreto n.º 30270, de 12 de Janeiro de 1940.

Art. 4.º - 1. A Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos tem competência para emitir certificados de produção, de venda, de preços, de qualidade e de origem e boletins de análise relativamente aos produtos sujeitos à sua disciplina económica.

2.

Os documentos referidos no número anterior deste artigo serão devidamente autenticados, nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 30270, de 12 de Janeiro de 1940.

Art. 5.º A falta de entrega ou a entrega fora do prazo das declarações e outros elementos necessários à cobrança das taxas ou à emissão dos certificados a que se refere o artigo antecedente, bem como as inexactidões ou omissões que nos mesmos se verifiquem, constituem infracção disciplinar, punível nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Junho de 1957.

Art. 6.º Este diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao decurso do prazo de trinta dias após a data da sua publicação.

Art. 7.º Ficam revogados os artigos 6.º e 7.º do Decreto n.º 38909, de 12 de Setembro de 1952, bem como as Portarias n.os 19154, 19771, 20959, 21327, 22272 e 22557, respectivamente de 28 de Abril de 1962, 21 de Março de 1963, 11 de Dezembro de 1964, 9 de Junho de 1965, 28 de Outubro de 1966 e 7 de Março de 1967.

Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 23 de Maio de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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