Decreto-Lei n.º 31/73 — Altera a redacção do artigo 21.º do Decreto n.º 13125, de 3 de Fevereiro de 1927, respeitante ao limite da receita que…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1973-02-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Serviços Centrais
Fonte DRE
artigos 2

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Altera a redacção do artigo 21.º do Decreto n.º 13125, de 3 de Fevereiro de 1927, respeitante ao limite da receita que os postos consulares podem ter em cofre

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de 6 de Fevereiro

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 21.º do Decreto n.º 13125, de 3 de Fevereiro de 1927, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 21.º É obrigatório o depósito em banco de reconhecido crédito de 95 por cento da receita em cofre, sendo o depósito feito semanalmente e figurando os juros vencidos nas verbas da receita do mapa n.º 102.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício.

Promulgado em 1 de Fevereiro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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