Portaria n.º 316/73 — Estende à província de Timor a exploração das apostas mútuas desportivas pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estende à província de Timor a exploração das apostas mútuas desportivas pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
de 8 de Maio
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 43777, de 3 de Julho de 1961, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 636/70, de 22 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Ultramar e da Saúde e Assistência, o seguinte:
1.º É estendida à província de Timor a exploração das apostas mútuas desportivas pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, que ali poderá nomear agentes e outros intermediários.
2.º O produto líquido da exploração será apurado proporcionalmente ao número das apostas efectuadas por intermédio dos agentes localizados na província.
Ministérios do Ultramar e da Saúde e Assistência, 26 de Abril de 1973. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha. - O Ministro da Saúde e Assistência, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Timor. - J. da Silva Cunha.
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