Decreto n.º 317/73 — Autoriza a presidência dos Tribunais da Relação e Administrativo em Angola e Moçambique

Tipo Decreto
Publicação 1973-06-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a presidência dos Tribunais da Relação e Administrativo em Angola e Moçambique

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de 23 de Junho

Por motivo de urgência, nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Cessa para cada um dos presidentes das Relações de Luanda e de Lourenço Marques a inerência que vêm desempenhando na presidência do Tribunal Administrativo.

2.

No Tribunal Administrativo de cada um dos Estados Portugueses de Angola e Moçambique é criado um lugar de juiz, que será o seu Presidente, provido por escolha do Ministro, num juiz-desembargador do ultramar, em comissão ordinária e renovável de cinco anos.

3.

Nas suas ausências ou impedimentos o presidente do Tribunal Administrativo será substituído pelo juiz mais antigo em serviço no Tribunal, se de outro modo não for providenciado.

Art. 2.º - 1. Os presidentes dos Tribunais Administrativos referidos no artigo anterior, para além das funções próprias da presidência intervêm no julgamento dos respectivos processos como relatores e adjuntos nos mesmos termos dos restantes juízes.

2.

Têm direito a uma gratificação mensal de 4000$00 e ocupam na escala das precedências posição imediata à do Procurador da República.

Art. 3.º A representação do Ministério Público junto dos Tribunais Administrativos a que se refere o presente diploma, actualmente atribuída ao Procurador da República, passa a incumbir ao ajudante junto do Conselho Consultivo que for por ele designado.

Art. 4.º - 1. A gratificação mensal dos presidentes das Relações de Luanda e Lourenço Marques é fixada em 4000$00 mensais.

2.

Aos Procuradores da República junto das mesmas Relações é atribuída uma gratificação mensal de 2000$00.

Art. 5.º Enquanto não entrarem em execução as normas estabelecidas no presente diploma serão mantidas as inerências actuais.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 19 de Junho de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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