Decreto-Lei n.º 32/73 — Introduz alterações na ortografia oficial portuguesa

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1973-02-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Introduz alterações na ortografia oficial portuguesa

Histórico de alterações JSON API

de 6 de Fevereiro

1.

Com a entrada em vigor das alterações determinadas pela Lei n.º 5765, de 18 de Dezembro de 1971, o Governo Brasileiro deu um passo muito importante no caminho da unificação ortográfica, nomeadamente com a supressão do acento circunflexo na distinção dos homógrafos. Efectivamente, e segundo amostragens levadas a efeito pela Academia de Ciências de Lisboa, aquele uso chegava a ser responsável por cerca de 70 por cento das divergências entre as duas ortografias oficiais.

2.

Em compensação, e enquanto não for seguida em Portugal a norma que determina a abolição do acento gráfico nas subtónicas dos vocábulos derivados com o sufixo mente e com os sufixos iniciados por z, surgiu - desnecessàriamente - uma nova divergência entre palavras, como «praticamente» e «pràticamente» ou «sozinho» e «sòzinho», grafadas de maneira diversa em Portugal e no Brasil.

3.

Trata-se de um pormenor de importância secundária, sem correspondência na linguagem falada, e acerca do qual já se pronunciou a Secção de Ciências Filológicas da Academia, propondo por unanimidade que se elimine, naqueles casos, o acento grave ou o acento circunflexo. Também a comissão consultiva para a definição da política cultural, constituída nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 408/71, de 27 de Setembro, emitiu idêntico parecer.

Deste modo se aproximarão ainda mais as ortografias seguidas nos dois países. E não será de mais louvar a vantagem das modificações agora introduzidas, já que - também segundo as amostragens realizadas -, graças a elas, as divergências de ortografia baixarão sensìvelmente de percentagem.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. São eliminados da ortografia oficial portuguesa os acentos circunflexos e os acentos graves com que se assinalam as sílabas subtónicas dos vocábulos derivados com o sufixo mente e com os sufixos iniciados por z.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - José Veiga Simão.

Promulgado em 1 de Fevereiro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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