Decreto n.º 323/73 — Autoriza o Estado Português de Moçambique a contrair vários empréstimos

Tipo Decreto
Publicação 1973-06-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Gabinete de Planeamento e Integração Económica
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Estado Português de Moçambique a contrair vários empréstimos

Histórico de alterações JSON API

de 30 de Junho

Considerando-se indispensável facultar ao Estado Português de Moçambique os meios financeiros necessários à execução da empreitada da estrada centro-nordeste, incluída no plano rodoviário de Moçambique, através da qual se efectuará a ligação por asfalto entre a Beira e Vila Pery e os principais centros urbanos dos distritos da Zambézia, Moçambique e Cabo Delgado, empreendimento de carácter inadiável e de grande interesse para o desenvolvimento harmónico e integrado das diversas regiões do território;

Por proposta do Governador-Geral de Moçambique;

Nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. autorizado o Estado Português de Moçambique a contrair os seguintes empréstimos:

a)

De 300000000$00, no Banco de Fomento Nacional, à taxa de juro de 7,5% ao ano e a amortizar em dezassete prestações semestrais iguais de capital e juro, vencendo-se a primeira no 2.º semestre de 1978;

b)

De 100000000$00, no Banco Nacional Ultramarino, à taxa máxima de juro de 3,75% ao ano, adicionada à taxa de desconto do Banco de Portugal, e a amortizar em oito prestações semestrais iguais, vencendo-se a primeira no 2.º semestre de 1978;

c)

De 37500000$00, no Banco Borges & Irmão, à taxa máxima de juro de 3,75% ao ano, adicionada à taxa de desconto do Banco de Portugal, e a amortizar em sete prestações semestrais iguais, vencendo-se a primeira no 2.º semestre de 1978;

d)

De 37500000$00, no Banco Pinto & Sotto Mayor, à taxa máxima de juro de 3,75% ao ano, adicionada à taxa de desconto do Banco de Portugal, e a amortizar em sete prestações semestrais iguais, vencendo-se a primeira no 2.º semestre de 1978;

e)

De 37500000$00, no Banco Português do Atlântico, à taxa máxima de juro de 3,75% ao ano, adicionada à taxa de desconto do Banco de Portugal, e a amortizar em sete prestações semestrais iguais, vencendo-se a primeira no 2.º semestre de 1978;

f)

De 37500000$00, no Banco Totta & Açores, à taxa máxima de juro de 3,75% ao ano, adicionada à taxa de desconto do Banco de Portugal, e a amortizar em sete prestações semestrais iguais, vencendo-se a primeira no 2.º semestre de 1978;

g)

De 250000000$00, no Instituto de Crédito de Moçambique, à taxa de juro de 7% ao ano e a amortizar em catorze prestações semestrais iguais, vencendo-se a primeira no 1.º semestre de 1982.

2.

Os empréstimos a que se referem as alíneas a) a f) do número anterior serão contraídos em escudos metropolitanos.

Art. 2.º Os empréstimos serão objecto de contrato a celebrar entre o Governador-Geral, em representação do Estado Português de Moçambique, e as instituições de crédito mencionadas no artigo anterior, nas condições indicadas no mesmo artigo ou outras mais favoráveis para a província e nas demais que venham a ser acordadas.

Art. 3.º Os fundos mutuados serão integralmente aplicados no financiamento da empreitada da estrada centro-nordeste, empreendimento que se enquadra nos objectivos do Plano de Fomento.

Art. 4.º No orçamento geral do Estado Português de Moçambique serão inscritas em cada ano as verbas necessárias à liquidação de todos os encargos decorrentes dos empréstimos a que se refere o presente diploma.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 11 de Junho de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).