Decreto n.º 324/73 — Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos Que Efectuam Transportes…

Tipo Decreto
Publicação 1973-06-30
Última atualização 1999-04-16
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos
Fonte DRE
artigos 52

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1999-04-16, Resolução da Assembleia da República n.º 49/99 — Aprova, para ratificação, o Protocolo de…

Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos Que Efectuam Transportes Internacionais Rodoviárias (AETR) e seu Protocolo de Assinatura

Histórico de alterações JSON API

2 - Qualquer diferendo que não tenha sido resolvido por negociação será submetido à arbitragem, se qualquer das Partes contratantes em litígio assim o pedir, e consequentemente remetido para um ou mais árbitros escolhidos de comum acordo pelas Partes em litígio. Se, no decurso dos três meses a partir do pedido de arbitragem, as Partes em litígio não chegarem a acordo sobre a escolha de um árbitro ou árbitros, qualquer dessas Partes poderá pedir ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas para designar um só árbitro, a quem o diferendo será submetido para decisão.

3 - A sentença do árbitro ou árbitros designados nos termos do número precedente será obrigatória para as Partes contratantes em litígio.

ARTIGO 21.º

1 - No momento da assinatura, ratificação ou adesão ao presente Acordo, qualquer Estado poderá declarar que não se considera vinculado pelos n.os 2 e 3 do artigo 20.º do presente Acordo. As outras Partes contratantes não ficarão vinculadas por esses números em relação a toda e qualquer Parte contratante que tenha formulado esta reserva.

2 - Se ao depositar o seu instrumento de ratificação ou adesão um Estado formular qualquer reserva para além da prevista no n.º 1 do presente artigo, o secretário-geral da Organização das Nações Unidas deverá comunicar essa reserva aos Estados que já tiverem depositado o seu instrumento de ratificação ou adesão, sem terem posteriormente denunciado o presente Acordo. A reserva será considerada aceite se, dentro de seis meses a partir dessa comunicação, nenhum desses Estados se tiver oposto à sua aceitação. Caso contrário, a reserva não será admitida e, se o Estado que a formulou não a retirar, o depósito do seu instrumento de ratificação ou adesão ficará sem efeito. Para aplicação do presente número não se terá em conta a oposição dos Estados cuja adesão ou ratificação tiver ficado sem efeito, nos termos do presente número, em consequência das reservas formuladas.

3 - Qualquer Parte contratante, cuja reserva tenha sido aceite no Protocolo de assinatura do presente Acordo, ou tenha feito uma reserva ao abrigo do n.º 1 do presente artigo ou formulado uma reserva aceite ao abrigo do n.º 2 deste artigo, poderá levantar essa reserva em qualquer altura, por meio de notificação dirigida ao secretário-geral.

ARTIGO 22.º

1 - Após três anos de vigência do presente Acordo, toda e qualquer Parte contratante poderá, por notificação dirigida ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas, pedir a convocação de uma conferência para efeitos da sua revisão. O secretário-geral notificará este pedido a todas as Partes contratantes e convocará uma conferência de revisão se, num prazo de quatro meses a partir da data da notificação, um terço das Partes, pelo menos, lhe expressar o seu consentimento ao pedido feito.

2 - Se for convocada uma conferência nos termos do número precedente, o secretário-geral participará a todas as Partes contratantes a realização da mesma, convidando-as a apresentar, num prazo de três meses, as propostas que desejariam ver tratadas pela conferência. O secretário-geral comunicará a todas as Partes contratantes a ordem do dia provisória da conferência, assim como o texto dessas propostas, com pelo menos três meses de antecedência em relação à data de abertura da conferência.

3 - O secretário-geral convidará os Estados visados no n.º 1 do artigo 16.º do presente Acordo a participar em qualquer conferência convocada nos termos do presente artigo.

ARTIGO 23.º

1 - Toda e qualquer Parte contratante poderá propor uma ou mais emendas ao presente Acordo. O texto de qualquer projecto de emenda será comunicado ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas, que, por sua vez, o comunicará a todas as Partes contratantes e o levará ao conhecimento dos outros Estados visados no n.º 1 do artigo 16.º do presente Acordo.

2 - No prazo de seis meses a partir da data da comunicação do projecto de emenda pelo secretário-geral, toda e qualquer Parte contratante pode dar conhecimento ao secretário-geral:

a)

Quer de que tem uma objecção a fazer à emenda proposta;

b)

Quer de que, embora seja sua intenção aceitar o projecto, as condições necessárias para essa aceitação não se verificam ainda no seu país.

3 - Qualquer Parte que tiver dirigido a comunicação prevista no n.º 2, alínea b), do presente artigo, enquanto não tiver notificado a sua aceitação ao secretário-geral, poderá, num prazo de nove meses a partir da data da expiração do prazo de seis meses previsto para a comunicação, apresentar uma objecção à emenda proposta.

4 - Se for fomulada alguma objecção ao projecto de emenda, nas condições previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo, a emenda será considerada como não tendo sido aceite e ficará sem efeito.

5 - Se não for formulada qualquer objecção ao projecto de emenda, nas condições previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo, a emenda será considerada aceite na data seguinte:

a)

Quando nenhuma das Partes contratantes tiver feito qualquer comunicação nos termos da alínea b) do n.º 2 do presente artigo, ao expirar o prazo de seis meses referido nesse número;

b)

Quando pelo menos uma das Partes contratantes tiver feito uma comunicação em conformidade com a alínea b) do n.º 2 do presente artigo, na mais próxima das duas datas a seguir indicadas:

Data em que todas as Partes contratantes que dirigiram essa comunicação tiverem notificado ao secretário-geral a sua aceitação do projecto, referindo-se, no entanto, essa data à expiração do prazo de seis meses referido no n.º 2 do presente artigo, se todas as aceitações tiverem sido notificadas antes desta expiração;

Data da expiração do prazo de nove meses referido no n.º 3 do presente artigo.

6 - Toda a emenda considerada aceite entrará em vigor três meses depois da data em que tiver sido considerada aceite.

7 - O secretário-geral notificará o mais cedo possível todas as Partes contratantes se for formulada alguma objecção contra o projecto de emenda, nos termos da alínea a) do n.º 2 do presente artigo, e se uma ou mais Partes contratantes lhe dirigiram uma comunicação ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do presente artigo.

Nos casos em que uma ou mais Partes contratantes tiverem dirigido uma tal comunicação, notificará posteriormente todas as Partes contratantes se a ou as Partes contratantes que apresentaram a referida comunicação levantam qualquer objecção contra o projecto de emenda ou se o aceitam.

8 - Independentemente do processo de emenda previsto nos n.os 1 a 6 do presente artigo, o anexo ao presente Acordo poderá ser modificado por acordo entre as administrações competentes de todas as Partes contratantes; se a administração competente de uma Parte contratante tiver declarado que o seu direito nacional a obriga a subordinar o seu acordo à obtenção de uma autorização especial ou à aprovação por um órgão legislativo, o consentimento da administração competente da Parte contratante em causa à modificação do anexo só se verificará no momento em que essa administração tiver declarado ao secretário-geral que as autorizações ou as aprovações exigidas foram obtidas. O acordo entre as administrações competentes estabelecerá a data da entrada em vigor do anexo modificado e poderá prever que, por um período transitório, o antigo anexo se mantenha em vigor, na sua totalidade ou em parte, conjuntamente com o anexo modificado.

ARTIGO 24.º

Além das modificações previstas nos artigos 22.º e 23.º do presente Acordo, o secretário-geral da Organização das Nações Unidas notificará aos Estados a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º do presente Acordo:

a)

As ratificações e adesões ao abrigo do artigo 16.º do presente Acordo;

b)

As datas da entrada em vigor do presente Acordo nos termos do seu artigo 16.º;

c)

As denúncias ao abrigo do artigo 17.º do presente Acordo;

d)

A caducidade do presente Acordo nos termos do seu artigo 18.º;

e)

As notificações recebidas nos termos do artigo 19.º do presente Acordo;

f)

As declarações e notificações recebidas nos termos do artigo 21.º do presente Acordo;

g)

A entrada em vigor de qualquer emenda nos termos do artigo 23.º do presente Acordo.

ARTIGO 25.º

O Protocolo de assinatura do presente Acordo terá a mesma força, valor e vigência que o presente Acordo, de que será considerado parte integrante.

ARTIGO 26.º

A partir de 31 de Março de 1971, o original do presente Acordo ficará depositado junto do secretário-geral da Organização das Nações Unidas, que transmitirá cópias autenticadas do mesmo a cada um dos Estados referidos no n.º 1 do artigo 16.º do presente Acordo.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente Acordo.

Feito em Genebra, a 1 de Julho de 1970, num só exemplar, em língua inglesa e francesa, fazendo os dois textos igualmente fé.

ANEXO

Livrete individual de «contrôle»

Disposições gerais

Indicação das disposições regulamentares

1 - É desejável que do livrete individual de contrôle conste a indicação das principais disposições a respeitar pelos membros das tripulações.

Numeração do livrete:

2 - O livrete de contrôle será numerado por perfuração ou por impressão.

Formato do livrete:

3 - O livrete individual de contrôle terá o formato tipo A6 (105 mm x 148 mm) ou um formato maior.

Assinatura do livrete:

4 - A assinatura do membro da equipagem deverá figurar não só na folha diária como também no relatório semanal. A assinatura do empresário deverá figurar no relatório semanal.

Conteúdo do livrete:

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, o livrete individual de contrôle será conforme ao modelo junto e compreenderá:

a)

Uma capa;

b)

Instruções para a sua utilização;

c)

Folhas diárias;

d)

Um exemplo de folha diária preenchida;

e)

Relatórios semanais.

6 - Cada uma das Partes contratantes estabelecerá, para os livretes emitidos no seu território, o modo como o membro da tripulação fará constar os períodos de actividade profissional que não sejam períodos de condução. Para esse efeito, cada Parte contratante pode escolher um dos processos seguintes:

a)

Os períodos de actividade profissional que não sejam de condução serão indicados sob o símbolo ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1973/06/15201/00010031.pdf)) sem distinção entre períodos consagrados a trabalhos efectivos e outros períodos de serviço;

b)

Os períodos de actividade profissional que não sejam de condução serão registados, distinguindo-se:

Sob o símbolo ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1973/06/15201/00010031.pdf)) os trabalhos efectivos, além da condução;

Sob o símbolo ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1973/06/15201/00010031.pdf)) os períodos de serviço que não os visados pelos símbolos ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1973/06/15201/00010031.pdf)) e ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1973/06/15201/00010031.pdf))

7 - Cada Parte contratante pode determinar, para os livretes individuais de contrôle emitidos no seu território:

a)

A execução numa só faixa, correspondente ao período das 0 às 24 horas, do diagrama que figura na folha diária;

b)

O preenchimento de mais de um exemplar da folha diária;

c)

Indicações ou rubricas adicionais ou variantes, com a condição de não ser modificada a apresentação geral do livrete, nem alterados os números ou letras maiúsculas correspondentes às rubricas que figuram no modelo;

e)

O não preenchimento dos espaços relativos às rubricas Ha, Hb e/ou I do relatório semanal;

f)

Que as folhas diárias com mais de duas semanas sejam destacadas.

Modelo de livrete individual de «contrôle»

a)

Capa

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1973/06/15201/00010031.pdf))

b)

Instruções

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1973/06/15201/00010031.pdf))

c)

Folha diária

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1973/06/15201/00010031.pdf))

d)

Folha diária

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1973/06/15201/00010031.pdf))

Nota 1

Na prática, os espaços das rubricas 10 e 10a só serão preenchidos na mesma folha diária quando um membro da equipagem tiver efectuado no mesmo dia um transporte de passageiros e um transporte de mercadorias.

No espaço 10a (a preencher unicamente pelos membros da equipagem de veículos destinados ao transporte de passageiros) é necessário escrever «10 h» ou «11 h», conforme o sistema de repouso diário aplicável ao membro da equipagem.

Nota 2

No espaço 12, o facto de se indicarem 12 horas de tempo total de repouso ininterrupto antes da entrada em serviço quer dizer que o motorista terminou o seu trabalho na véspera às 19 horas. Com efeito, acrescentando às 7 horas indicadas no espaço 4 as 5 horas compreendidas entre as 19 e as 24 horas, na véspera, chega-se a um total de 12 horas.

e)

Relatório semanal

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1973/06/15201/00010031.pdf))

Protocolo de Assinatura

Ao procederem à assinatura do Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos Que Efectuam Transportes Rodoviários Internacionais, os abaixo assinados, devidamente autorizados, acordaram o seguinte:

As Partes contratantes declaram que o presente Acordo não prejudica as disposições que venham eventualmente a ser posteriormente estabelecidas em matéria de duração do trabalho e de amplitude do dia de trabalho.

«Ad» artigo 4.º do Acordo

As disposições do n.º 1 deste artigo não devem ser interpretadas como tornando aplicáveis, fora do país de matrícula do veículo que efectua o transporte, as proibições de circulação em dias ou horas determinados que possam eventualmente existir nesse país para certas categorias de veículos. As disposições do n.º 2 deste artigo não devem ser interpretadas como impedindo qualquer Parte contratante de impor no seu território o respeito pelas disposições da sua legislação nacional que proíbam, em dias ou horas determinados, a circulação de certas categorias de veículos.

Qualquer Parte contratante que seja também Parte de um acordo particular, conforme previsto no n.º 2 do artigo 4.º do presente Acordo, ao autorizar a execução de transportes internacionais com origem e destino no território das Partes do referido acordo particular, por veículos matriculados no território de um Estado que seja Parte contratante do AETR mas não desse acordo particular, poderá pôr como condição, para a celebração de acordos bilaterais ou multilaterais autorizando esses transportes, que as tripulações efectuem os transportes em causa, no território dos Estados Partes do acordo particular, em conformidade com as disposições deste último.

«Ad» artigo 12.º do Acordo

Os abaixo assinados comprometem-se a discutir, uma vez que o Acordo esteja em vigor, a integração no mesmo, por via de emenda, de uma cláusula prevendo a utilização de um instrumento de contrôle de tipo homologado, colocado no veículo para substituir, na medida do possível, o livrete individual de contrôle.

«Ad» artigo 14.º do Acordo

As Partes contratantes reconhecem ser desejável:

Que cada Parte contratante tome as medidas necessárias para poder sancionar as infracções às disposições do Acordo, não só quando estas sejam cometidas no seu território, como quando se verifiquem no território de outro Estado no decurso de um transporte internacional rodoviário efectuado por um veículo matriculado

no seu território;

Que as Partes se auxiliem mutuamente para punir as infracções cometidas.

Em anexo ao Acordo

Em derrogação do § 4 das disposições gerais do anexo ao presente Acordo, a Suíça poderá não exigir que os empresários assinem os relatórios semanais do livrete individual de contrôle.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Genebra, a 1 de Julho de 1970, em exemplar único, em inglês e francês, fazendo igualmente fé ambos os textos.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).