Portaria n.º 327/73 — Mantém por um período de doze meses os diferenciais fixados na Portaria n.º 267/71, a cobrar sobre o arroz importado do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Mantém por um período de doze meses os diferenciais fixados na Portaria n.º 267/71, a cobrar sobre o arroz importado do tipo Agulha ou outro com preparação especial
de 10 de Maio
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado do Comércio, que sejam mantidos por um período de doze meses os diferenciais fixados na Portaria n.º 267/71, de 21 de Maio, a cobrar sobre o arroz importado do tipo Agulha ou outro com preparação especial.
Ministérios das Finanças e da Economia, 27 de Abril de 1973. - O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azevedo Vaz Pinto.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).