Portaria n.º 329/73 — Acrescenta diversas taxas às previstas na Portaria n.º 22452, de 14 de Janeiro de 1967
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Acrescenta diversas taxas às previstas na Portaria n.º 22452, de 14 de Janeiro de 1967
de 10 de Maio
Conforme foi previsto no quadro das medidas de política a tomar durante a vigência do III Plano de Fomento, está em curso uma revisão geral das taxas cobradas pelos aeroportos da rede nacional do continente e ilhas adjacentes.
A próxima entrada ao serviço de novas instalações no Aeroporto de Lisboa - algumas das quais envolveram consideráveis investimentos - leva, todavia, a instituir desde já as taxas correspondentes à prestação d enovos serviços em correspondência com a utilização dessas instalações, possibilitando assim o seu imediato aproveitamento pelos utentes do Aeroporto, sem prejuízo dos interesses do Estado.
Nestas condições:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 38292, de 8 de Junho de 1951, o seguinte:
Artigo único. Às taxas previstas na Portaria n.º 22452, de 14 de Janeiro de 1967, são acrescentadas as seguintes:
1 - Aprovisionamento de aeronaves:
1.1 - Taxa de 50$00, quando o aprovisionamento não inclua refeições, e de 100$00, quando as inclua, por cada aeronave abastecida.
1.2 - A taxa é devida pela empresa que executa o serviço de aprovisionamento.
1.3 - A empresa abastecedora deverá enviar ao Aeroporto uma relação das aeronaves e espécie de fornecimentos efectuados.
1.4 - As empresas que executem serviços de aprovisionamento estão isentas do pagamento desta taxa em relação aos aprovisionamentos que efectuem às suas próprias aeronaves.
2 - Assistência a aeronaves:
2.1 - Taxa única de 200$00 por cada operação de assistência prestada por uma empresa a aeronaves de transporte comercial.
2.2 - Entende-se por operação de assistência a aeronaves o conjunto, completo ou não, dos trabalhos de carregamento, descarregamento, despacho, documentação, verificação técnico-mecânica e fiscalização do reabastecimento e aprovisionamento de uma aeronave.
2.3 - As empresas que executem serviços de assistência estão isentas do pagamento desta taxa em relação às operações de assistência que efectuem às suas próprias aeronaves.
3 - Ensaio de turbinas e compensação de bússolas:
Taxa única de 1000$00 devida por cada período de sessenta minutos ou fracção de utilização da plataforma de estacionamento para ensaio de turbinas e compensação de bússolas.
4 - Parques de viaturas:
4.1 - Automóveis ligeiros:
Parques próximos da aerogare:
1 hora ... 5$00
De 1 a 2horas ... 7$00
De 2 a 4 horas ... 9$00
De 4 a 6 horas ... 11$00
De 6 a 8 horas ... 13$00
De 8 a 10 horas ... 15$00
De 10 a 12 horas ... 17$00
De 12 a 14 horas ... 19$00
De 14 a 24 horas ... 25$00
Por períodos de 24 horas ou fracção além das primeiras 24 horas ... 25$00
Parques distantes da aerogare:
1 hora ... 4$00
De 1 a 2horas ... 5$00
De 2 a 4 horas ... 6$00
De 4 a 6 horas ... 7$00
De 6 a 8 horas ... 8$00
De 8 a 10 horas ... 9$00
De 10 a 12 horas ... 10$00
De 12 a 14 horas ... 12$00
De 14 a 24 horas ... 20$00
Por períodos de 24 horas ou fracção além das primeiras 24 horas ... 20$00
Taxa mensal ... 200$00
4.2 - Automóveis pesados:
1 hora ... 10$00
De 1 a 2 horas ... 12$00
De 2 a 4 horas ... 14$00
De 4 a 6 horas ... 16$00
De 6 a 8 horas ... 18$00
De 8 a 10 horas ... 20$00
De 10 a 12 horas ... 22$00
De 12 a 14 horas ... 24$00
De 14 a 24 horas ... 30$00
Por períodos de 24 horas ou fracção além das primeiras 24 horas ... 30$00
Taxa mensal ... 400$00
4.3 - Motociclos e velocípedes com ou sem motor:
1 hora ... 2$00
De 1 a 2 horas ... 3$00
De 2 a 4 horas ... 4$00
De 4 a 6 horas ... 5$00
De 6 a 8 horas ... 6$00
De 8 a 10 horas ... 7$00
De 10 a 12 horas ... 8$00
De 12 a 14 horas ... 9$00
De 14 a 24 horas ... 10$00
Por períodos de 24 horas ou fracção além das primeiras 24 horas ... 10$00
Taxa mensal ... 50$00
4.4 - Aos automóveis pesados, motociclos e velocípedes com ou sem motor só é permitida a utilização dos parques distantes.
4.5 - Estão isentos desta taxa:
Os veículos do Estado ou do corpo diplomático;
Os veículos propriedade de funcionários de serviços do Estado com instalações no Aeroporto de Lisboa em parques de estacionamento adstritos àqueles serviços;
Os veículos de propriedade de entidades que, não dispondo de parques privativos, necessitem de ter normal acesso ao Aeroporto para transporte de pessoas ou carga e descarga de mercadorias, nos termos a definir em despacho do director do Aeroporto.
4.6 - Os veículos isentos, nos termos das alíneas b) e c) do número anterior, deverão ser portadores de um título de isenção, passado pelo Aeroporto de Lisboa, o qual deverá ser apresentado sempre que necessário.
4.7 - Os parques próximos e os parques distantes referidos nos números anteriores são os que se encontram definidos na planta anexa a esta portaria.
5 - Varandas e terraços da aerogare:
Taxa única de acesso a varandas e terraços:
Por pessoa: 2$50.
6 - Sala de embarque dos passageiros de voos domésticos:
6.1 - Taxa única de acesso à sala de embarque dos passageiros de voos domésticos:
Por pessoa: 5$00.
6.2 - Estão isentos do pagamento desta taxa os passageiros dos voos domésticos.
Ministério das Comunicações, 27 de Abril de 1973. - O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1973/05/11000/07670768.pdf))
O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.
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