Decreto n.º 338/73 — Sujeita a servidão militar uma área de terreno confinante com o Forte de Santiago da Barra, em Viana do Castelo

Tipo Decreto
Publicação 1973-07-05
Última atualização 1979-12-28
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 7

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1 ato modificativo · 1979-12-28, Decreto n.º 144-A/79 — Extingue a servidão militar para protecção do Forte (ou Castelo) d…

Sujeita a servidão militar uma área de terreno confinante com o Forte de Santiago da Barra, em Viana do Castelo

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de 5 de Julho

Considerando a necessidade de garantir ao Forte (ou Castelo) de Santiago da Barra, em Viana do Castelo, as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que competem à unidade ali aquartelada;

Considerando a conveniência de ficarem bem definidas as limitações impostas pela servidão militar a estabelecer;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com o Forte (ou Castelo) de Santiago da Barra, em Viana do Castelo, compreendida entre os lados do polígono que definem o perímetro do Forte e alinhamentos paralelos a estes lados à distância de 100 m. Nos ângulos salientes a distância de 100 m é definida por arcos de circunferência.

2.

Na área contígua aos lados do polígono que limita o Forte e até à largura de 50 m incide também a protecção estabelecida pelo Decreto n.º 47508, de 24 de Janeiro de 1967, da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, do Ministério das Obras Públicas.

Art. 2.º Na área descrita no n.º 1 do artigo anterior é proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos e actividades seguintes:

a)

Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;

b)

Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;

c)

Instalação de traçados de energia eléctrica e de ligações telegráficas ou telefónicas.

Art. 3.º Ao comandante da Região Militar do Porto compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, ou órgãos seus delegados, conceder as licenças a que se faz referência no artigo anterior.

Art. 4.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao comandante do Castelo, ao Comando da Região Militar do Porto e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados.

Art. 5.º A demolição das obras nos casos previstos na lei e a aplicação das multas pelas infracções verificadas são da competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na Região Militar do Porto.

Art. 6.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões respeitantes a demolições previstas no artigo anterior cabe recurso para o comandante da Região Militar do Porto, e, da decisão deste, para o Ministro do Exército.

Art. 7.º A área descrita no artigo 1.º vai demarcada na planta aerofotogramétrica na escala 1:1000, organizando-se oito colecções com a classificação de «Reservado», que terão os seguintes destinos:

Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional.

Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição).

Duas à Região Militar do Porto.

Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.

Uma ao Ministério das Obras Públicas.

Duas ao Ministério do Interior.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - José Luís Nogueira de Brito.

Promulgado em 25 de Junho de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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