Decreto n.º 341/73 — Desafecta do domínio público marítimo duas parcelas de terreno do estuário do rio Sado
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Desafecta do domínio público marítimo duas parcelas de terreno do estuário do rio Sado
de 6 de Julho
Nos termos do Decreto-Lei n.º 48784, de 21 de Dezembro de 1968, os terrenos do domínio público marítimo podem ser desafectados quando se considerem prevalecentes, em relação ao uso público a que estão destinados, outros fins de interesse geral para que os terrenos sejam aptos e para cuja conveniente satisfação seja inadequado o regime de dominialidade.
Nestas condições se encontram os terrenos do estuário do rio Sado, necessários à ampliação de um estaleiro naval, cuja implantação originou a desafectação dos terrenos do domínio público marítimo a que se refere o Decreto n.º 330/71, de 4 de Agosto.
Considerando que a Comissão do Domínio Público Marítimo se pronunciou favoravelmente à desafectação requerida e que o respectivo parecer foi homologado pelo Ministro da Marinha;
Considerando a competência que foi atribuída ao Ministério das Comunicações, em matéria de domínio público marítimo, pelo Decreto-Lei n.º 488/71, de 9 de Novembro;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º São desafectadas do domínio público marítimo duas parcelas de terreno do estuário do rio Sado representadas na planta anexa e designadas com as letras A e B, ambas limitadas a norte pelo paralelo 38º 29' 10" N. e a sul pelo paralelo 38º 28' 15" N., sendo a parcela A limitada a oeste pelo meridiano 8º 48' 16" W. de Greenwich e a leste pelo meridiano 8º 48' 6" W. de Greenwich, e a parcela B limitada a oeste pelo meridiano 8º 47' 17" W. de Greenwich e a leste pelo meridiano 8º 47' 5" W. de Greenwich.
Art. 2.º Os referidos terrenos serão destinados à expansão de um estaleiro de construção e reparação naval e às suas zonas de protecção, não podendo neles de ser construídas quaisquer obras, designadamente aterros, docas, cais, molhes ou outras obras que possam afectar o regime flúvio-marítimo sem que os respectivos projectos sejam aprovados pelo Ministro das Comunicações.
Marcello Caetano - José Luís Sapateiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 19 de Junho de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1973/07/15700/11631164.pdf))
O Secretário de Estado do Tesouro, José Luís Sapateiro. - O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.
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