Portaria n.º 342/73 — Altera a redacção da observação 2) da tabela A e da observação 6) da tabela C, anexas à Portaria n.º 253/70…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera a redacção da observação 2) da tabela A e da observação 6) da tabela C, anexas à Portaria n.º 253/70, respeitante ao funcionamento das escolas de condução
de 16 de Maio
Nas tabelas de preços inerentes ao funcionamento das escolas de condução, anexas à Portaria n.º 253/70, de 23 de Maio, estabeleceu-se, genericamente, que a sua aplicação não dá lugar a qualquer reembolso.
Todavia, a eventualidade da suspensão das actividades das escolas de condução e do cancelamento do respectivo alvará, entre outros factos imputáveis às escolas, não deverá acarretar prejuízos aos instruendos, pelo que, em tais casos, deverão ser reembolsados das importâncias já pagas e correspondentes às lições não dadas.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, que a observação 2) da tabela A e a observação 6) da tabela C, anexas à Portaria n.º 253/70, de 23 de Maio, passem a ter a seguinte redacção:
A aplicação desta tabela não dá lugar a qualquer reembolso, excepto nos casos de suspensão de ensino ou cancelamento do alvará, por a escola deixar de reunir as condições legais e regulamentares de funcionamento ou por facto que acarrete a interrupção da ministração do ensino a determinado instruendo e imputável à escola de condução.
Ministério das Comunicações, 27 de Abril de 1973. - O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).