Decreto n.º 344/73 — Autoriza a Junta Provincial de Habitação de Angola a contrair um empréstimo, até ao montante de 125000 contos…

Tipo Decreto
Publicação 1973-07-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Junta Provincial de Habitação de Angola a contrair um empréstimo, até ao montante de 125000 contos, destinado ao financiamento da construção de blocos habitacionais em regime de propriedade resolúvel

Histórico de alterações JSON API

de 6 de Julho

Considerando indispensável facultar à Junta Provincial de Habitação de Angola os meios financeiros necessários à construção de blocos habitacionais em regime de propriedade resolúvel;

Por proposta do Governo-Geral do Estado Português de Angola;

Nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a Junta Provincial de Habitação de Angola a contrair no Instituto de Crédito de Angola um empréstimo, até ao montante de 125000 contos, destinado ao financiamento da construção de blocos habitacionais em regime de propriedade resolúvel.

Art. 2.º O empréstimo terá um período de utilização de trinta e seis meses e será amortizável em vinte prestações semestrais e sucessivas, com o vencimento da primeira seis meses após o termo do prazo de utilização. A taxa de juro será de 6% ao ano. Quanto às demais condições, observar-se-á o estipulado no contrato a celebrar.

Art. 3.º Todos os encargos resultantes do presente empréstimo constituirão despesa obrigatória e preferencial da Junta Provincial de Habitação de Angola, devendo, em sua consequência, ser anualmente inscritas no seu orçamento privativo as verbas indispensáveis à liquidação dos compromissos assumidos.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 25 de Junho de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Angola. - J. da Silva Cunha.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).