Decreto n.º 349/73 — Define quais as actividades previstas nas alíneas a) e b) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 348/73, desta data

Tipo Decreto
Publicação 1973-07-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência
Fonte DRE
artigos 1

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Define quais as actividades previstas nas alíneas a) e b) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 348/73, desta data

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de 11 de Julho

O n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 348/73, de 11 de Julho, determina que as actividades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do mesmo artigo sejam definidas por decreto referendado pele Ministro das Corporações e Previdência Social e pelos Ministros competentes.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição Política, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. As actividades previstas nas alíneas a) e b) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 348/73, de 11 de Julho, são as seguintes:

Espectáculos e diversões públicas;

Indústria hoteleira e similares;

Farmácias, nos períodos de serviço ao público com a porta fechada.

Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 29 de Junho de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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