Decreto n.º 355/73 — Acresce de vários lugares os quadros constantes dos mapas aprovados pelo Decreto n.º 131/70, de 26 de Março…

Tipo Decreto
Publicação 1973-07-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Civil
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Acresce de vários lugares os quadros constantes dos mapas aprovados pelo Decreto n.º 131/70, de 26 de Março (Regulamento do Hospital do Ultramar)

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de 13 de Julho

Tornando-se necessário dotar os quadros de pessoal do Hospital do Ultramar com o fim de poderem satisfazer-se as exigências resultantes da ampliação das suas instalações e serviços;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Aos quadros constantes dos mapas aprovados pelo Decreto n.º 131/70, de 26 de Março (Regulamento do Hospital do Ultramar), são acrescentados os lugares a que se refere a relação anexa ao presente diploma com as categorias correspondentes às letras que vão indicadas.

Art. 2.º - 1. Os lugares de ingresso agora criados serão providos nos termos dos artigos 80.º, n.º 1, 91.º, n.º 4, 105.º, 107.º e 110.º, n.º 2, do Decreto n.º 131/70, conforme os quadros.

2.

Para provimento dos lugares de técnico farmacêutico de 3.ª classe e de adjunto técnico principal (electrotécnico) serão exigidas, como habilitações literárias, a licenciatura em Farmácia com a especialidade em análises químico-biológicas e o curso de agente técnico de engenharia electrotécnica, respectivamente.

3.

Os lugares de preparador-chefe de laboratório, de preparador de laboratório de 1.ª classe e de preparador de anatomia patológica de 1.ª classe serão providos por concurso documental entre funcionários de categoria imediatamente inferior com três anos de serviço efectivo e boas informações.

4.

Os lugares de auxiliar de enfermagem de 2.ª classe poderão ser providos por contrato, independentemente de concurso, quando não haja candidatos aprovados ou quando o número de concorrentes a concurso de que já tenha sido publicada a lista definitiva seja inferior ao número de vagas a preencher.

5.

O provimento do lugar de educadora de infância será feito nos termos do artigo 107.º do Decreto n.º 131/70, de 26 de Março.

6.

O provimento dos lugares de desenhador, fiscal de conservação e fiscal de exteriores será feito por contrato, mediante escolha do Ministro, entre indivíduos com as qualificações suficientes para o desempenho das funções.

Art. 3.º O actual titular do lugar de fiel de depósito de 1.ª classe transita na mesma situação, independentemente de quaisquer formalidades, para o lugar de fiscal de exteriores, considerando-se empossado na data da entrada em vigor do presente diploma.

Art. 4.º O primeiro-oficial que exercer as funções de tesoureiro do conselho administrativo perceberá uma gratificação anual de 6000$00 de abono para falhas.

Art. 5.º Poderão ser concedidas bolsas de estudo, para estágios e aperfeiçoamento, ao pessoal do corpo clínico, ao pessoal dos ramos administrativo, de enfermagem e técnico auxiliar de terapêutica e diagnóstico e ainda, excepcionalmente, ao pessoal dos serviços gerais quando as funções especiais que desempenhe o aconselhem.

Art. 6.º A dotação dos lugares ficará condicionada às disponibilidades orçamentais do Hospital.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 4 de Agosto de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Relação dos lugares acrescentados aos quadros do Hospital do Ultramar

MAPA I

Quadro comum dos serviços de saúde e assistência do ultramar

Quadro farmacêutico:

1 técnico farmacêutico de 2.ª classe ... H

MAPA III

Quadro complementar de técnicos especializados

2) Pessoal contratado

1 adjunto técnico principal (electrotécnico) ... H

2 técnicos farmacêuticos de 3.ª classe ... I

MAPA IV

Quadros privativos

1) Ramo administrativo

a)

Pessoal de nomeação

2 chefes de secção ... J

2 primeiros-oficiais ... L

1 segundo-oficial ... N

4 terceiros-oficiais ... Q

4 escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe ... S

5 escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe ... U

2) Ramo de enfermagem

a)

Pessoal de nomeação ou contratado

Enfermagem geral:

3 enfermeiros ou enfermeiras-chefes ... L

3 enfermeiros ou enfermeiras-subchefes ... M

1 enfermeiro ou enfermeira de 1.ª classe ... N

1 enfermeiro ou enfermeira de 2.ª classe ... O

Enfermagem auxiliar:

21 auxiliares de enfermagem de 1.ª classe ... Q

21 auxiliares de enfermagem de 2.ª classe ... S

3) Ramo técnico auxiliar de terapêutica e diagnóstico

a)

Pessoal de nomeação ou contratado

1 preparador-chefe de laboratório ... L

2 preparadores de laboratório de 1.ª classe ... N

4 preparadores de laboratório de 2.ª classe ... O

1 preparador de anatomia patológica de 1.ª classe ... N

1 preparador de anatomia patológica de 2.ª classe ... O

1 ajudante técnico de electromedicina ... N

1 ajudante técnico de electroterapia ... N

2 ajudantes técnicos de roentgendiagnóstico de 1.ª classe ... N

1 ajudante técnico de roentgenterapia de 1.ª classe ... N

b)

Pessoal contratado

4 fisioterapeutas ... J

1 terapeuta ocupacional ... J

4) Ramo de serviço social e de ensino

b)

Pessoal de nomeação ou contratado

1 técnico de serviço social de 2.ª classe ... K

1 auxiliar social ... O

1 educadora de infância ... O

6) Serviços gerais

a)

Pessoal de nomeação

3 encarregados de câmara escura ... R

b)

Pessoal contratado

1 encarregado de biblioteca ... N

10 ajudantes de enfermaria de 1.ª classe ... S

10 ajudantes de enfermaria de 2.ª classe ... X

1 encarregado de lavadaria ... S

1 desenhador ... M

1 encarregado de serviço de esterilização ... R

2 encarregados dos vestiários ... V

2 fiéis de depósito de 1.ª classe ... S

1 fiscal de conservação ... L

1 fiscal de exteriores ... P

2 motoristas de 1.ª classe ... S

1 operador incinerador ... X

1 perfuradora-verificadora ... Q

1 porteiro de 1.ª classe ... V

4 porteiros de 2.ª classe ... X

2 telefonistas de 1.ª classe ... U

10 catalogadoras ... T

3 centralistas de informações ... Q

4 centralistas TCD ... Q

2 cozinheiros dietéticos ... T

1 encarregado de cozinha, despensa e câmara frigorífica ... R

5 ajudantes de preparador de laboratório ... S

c)

Pessoal assalariado ... Salário mensal

1 mestra de costura ... 3400$00

9 lavadeiras ... 2400$00

2 engomadeiras ... 2400$00

50 serventes ... 2400$00

1 ajudante de carpinteiro-marceneiro ... 2700$00

5 costureiras ... 2400$00

1 ajudante de electricista ... 3100$00

1 ajudante de jardineiro ... 2400$00

3 ajudantes de mecânico ... 3100$00

1 pintor ... 2700$00

3 ajudantes de cozinha ... 2400$00

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

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