Decreto n.º 364/73 — Determina que a Emissora de Radiodifusão de Macau passe para a dependência do Centro de Informação e Turismo

Tipo Decreto
Publicação 1973-07-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que a Emissora de Radiodifusão de Macau passe para a dependência do Centro de Informação e Turismo

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de 18 de Julho

Reconhecendo-se conveniente fazer transitar a Emissora de Radiodifusão de Macau, actualmente integrada nos Serviços Provinciais dos Correios, Telégrafos e Telefones, para o respectivo Centro de Informação e Turismo, como aliás já ficara previsto no n.º 4.º da Portaria n.º 18111, de 7 de Dezembro de 1960;

Sendo oportuno autorizar aquela Emissora a executar o serviço de publicidade radiofónica comercial, com vista ao aumento dos seus recursos financeiros;

Sob proposta do Governo da província;

Nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:

Artigo 1.º A Emissora de Radiodifusão de Macau passa para a dependência do Centro de Informação e Turismo na data e condições a fixar pelo Governo da província, mantendo orçamento privativo.

Art. 2.º - 1. Os edifícios, equipamentos e demais materiais pertencentes aos Serviços Provinciais dos Correios, Telégrafos e Telefones actualmente utilizados para radiodifusão serão cedidos gratuitamente à Emissora de Radiodifusão de Macau.

2.

A cedência dos bens referidos no número anterior será feita por meio de auto lavrado perante uma comissão a nomear pelo Governo da província, auto esse que, por certidão, será documento bastante para todos os actos de registo a que haja de proceder-se em quaisquer repartições ou serviços oficiais.

Art. 3.º É autorizada a Emissora de Radiodifusão de Macau a explorar o serviço de publicidade radiofónica comercial nos termos e condições da Portaria n.º 13347, de 3 de Novembro de 1950, e demais legislação aplicável.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 4 de Junho de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau. - J. da Silva Cunha.

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