Decreto n.º 368/73 — Reestrutura os serviços de geologia e minas do ultramar
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Reestrutura os serviços de geologia e minas do ultramar
Art. 54.º Os lugares que restarem depois de efectuada a transição a que se referem os artigos anteriores só serão preenchidos na medida da conveniência de serviço e das disponibilidades orçamentais, ficando os Governadores das províncias ultramarinas autorizados, desde já, a tomar as providências de ordem financeira necessárias ao cumprimento do que no presente diploma se dispõe.
Art. 55.º Cabe aos governos provinciais regulamentar este decreto no prazo máximo de cento e oitenta dias, a partir da data da sua publicação nos Boletins Oficiais, devendo os respectivos diplomas, além do mais que for julgado conveniente, especificar o seguinte:
As sedes dos serviços e delegações regionais e área da respectiva jurisdição;
O número de unidades do quadro a que se refere o mapa II, bem como as respectivas condições de admissão e promoção.
Art. 56.º As dúvidas surgidas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro do Ultramar, sob proposta fundamentada dos Governadores das províncias.
Art. 57.º Ficam revogados os Decretos n.os 46421, de 5 de Julho de 1965, 47239, de 4 de Outubro de 1966, e 48333, de 15 de Abril de 1968, artigo 8.º do Decreto n.º 48883, de 28 de Fevereiro de 1969, e Decretos n.os 316/70, de 9 de Julho, e 514/71, de 22 de Novembro.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 29 de Junho de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Angola, Moçambique e Guiné. - J. da Silva Cunha.
MAPA I
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1973/07/17000/12851294.pdf))
MAPA II
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1973/07/17000/12851294.pdf))
MAPA III
Gratificações mensais
A título de especial responsabilidade de funções, chefia ou de abono para falhas:
Inspectores provinciais ... 3000$00
Directores dos serviços ... 3000$00
Directores-adjuntos e chefes de repartição provincial ... 2500$00
Técnicos-directores, chefes de serviços centrais, engenheiros de minas e geólogos que possuam uma especialização de interesse para a actividade dos serviços devidamente comprovada e reconhecida ... 2000$00
Funcionários licenciados ou diplomados com curso superior, não contemplados nas alíneas precedentes ... 1000$00
Chefes ou encarregados dos departamentos regionais ... 1000$00
Funcionários técnicos designados para chefiar brigadas, mas apenas durante o exercício dessas funções em campanha, acumulável em quaisquer outras gratificações ... 1000$00
Chefe de secretaria central ... 1000$00
Funcionários que exerçam funções de chefia de divisão ou repartição ... 1000$00
Funcionários que exerçam funções de chefia de secção ... 750$00
Tesoureiros ou funcionários que exerçam essas funções ... 750$00
Chefes de depósito ... 750$00
Director e professores da escola de técnicos auxiliares de minas e geologia, durante o funcionamento dos cursos ... 1500$00
Instrutores e secretário da escola de técnicos auxiliares de minas e geologia, durante o funcionamento dos cursos ... 1000$00
A título de ocupação exclusiva:
Funcionários com curso superior ... 6000$00
Funcionários diplomados com curso médio ... 3500$00
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
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