Decreto-Lei n.º 369/73 — Autoriza os subscritores da Caixa Geral de Aposentações, cuja inscrição foi cancelada em 1 de Janeiro de 1957 por…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1973-07-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza os subscritores da Caixa Geral de Aposentações, cuja inscrição foi cancelada em 1 de Janeiro de 1957 por passarem a ser remunerados sob a forma de gratificação, a requererem a sua reinscrição na mesma Caixa

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de 23 de Julho

Considerando que uma simples alteração de terminologia orçamental - passar a classificar-se como gratificação o que anteriormente se qualificava de vencimento - determinou o cancelamento da inscrição de alguns subscritores da Caixa Geral de Aposentações;

Considerando que vários diplomas legais resolveram, no passado, situações semelhantes;

Considerando que após a recente publicação do novo Estatuto da Aposentação se verificou existirem ainda alguns antigos subscritores na aludida situação, não abrangidos pelo referido Estatuto;

Considerando-se justo conceder-lhes o mesmo direito, perante a mesma situação de facto;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações, cuja inscrição foi cancelada em 1 de Janeiro de 1957 por passarem a ser remunerados sob a forma de gratificação, poderão requerer a sua reinscrição na mesma Caixa se, após o mencionado cancelamento, não voltaram a ser nela inscritos.

Art. 2.º A reinscrição deverá ser requerida pelos interessados, independentemente da idade, no prazo de dois meses a contar da data do presente diploma, e determinará a contagem oficiosa de todo o tempo de serviço prestado posteriormente à anulação da inscrição, desde que esse tempo, somado ao anterior, perfaça o mínimo de 15 anos.

Art. 3.º À liquidação das quotas correspondentes ao tempo que, nos termos deste diploma, vier a ser contado, bem como à forma do seu pagamento, aplicar-se-á a legislação vigente à data em que os interessados reunirem as condições para ser aposentados ou à data em que requererem a reinscrição, se esta for anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 11 de Julho de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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