Decreto-Lei n.º 37/73 — Determina que os estabelecimentos de educação dependentes do Ministério da Saúde e Assistência possam dispor de…
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Determina que os estabelecimentos de educação dependentes do Ministério da Saúde e Assistência possam dispor de oficinas para iniciação e formação profissional dos respectivos educandos
de 7 de Fevereiro
Para cumprimento dos seus fins, devem os estabelecimentos de educação de menores dependentes do Ministério da Saúde e Assistência incluir no seu esquema de actuação oficinas para iniciação e formação profissional dos respectivos educandos, com vista à sua integração nas tarefas que, posteriormente, venham a desempenhar.
Essas oficinas exigem monitores devidamente qualificados - mestres e artífices - para preparar e acompanhar os educandos-aprendizes, tendo-se verificado haver vantagem na entrega da gestão das oficinas, mediante contrato de concessão, a empresas já constituídas, que, com a experiência adquirida e a prática resultante de um exercício real das actividades, podem assegurar da melhor forma o ensino dos ofícios em questão.
Cumpre, assim, publicar o instrumento legal que permita a celebração dos respectivos contratos pelos referidos estabelecimentos.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. - 1. Os estabelecimentos de educação dependentes do Ministério da Saúde e Assistência poderão dispor de oficinas com vista à iniciação profissional e à formação profissional dos seus educandos.
Sempre que as circunstâncias o aconselharem, poderá o Ministro da Saúde e Assistência, sob proposta dos serviços técnicos competentes do Instituto da Família e Acção Social, autorizar a concessão das oficinas mencionadas no número anterior a entidades particulares reconhecidamente idóneas para o efeito.
A concessão das oficinas dos estabelecimentos de educação a particulares terá lugar mediante contrato a celebrar com base em minuta aprovada por despacho ministerial, por forma a salvaguardar devidamente os interesses dos instruendos e o objectivo que se pretende atingir.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 1 de Fevereiro de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
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