Decreto-Lei n.º 372/73 — Altera a redacção do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49313, de 23 de Outubro de 1969, que tornou extensivos aos…
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1 ato modificativo · 1978-11-08, Decreto-Lei n.º 324/78 — Estabelece medidas destinadas ao saneamento financeiro da ADSE
Altera a redacção do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49313, de 23 de Outubro de 1969, que tornou extensivos aos serventuários das autarquias locais os benefícios da A. D. S. E.
de 24 de Julho
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 49313, de 23 de Outubro de 1969, os serventuários das autarquias locais passaram a ter direito à assistência na doença nos mesmos termos em que igual benefício foi concedido aos servidores civis do Estado.
Como resulta do disposto no artigo 2.º do mencionado Decreto-Lei n.º 49313, os encargos correspondentes à comparticipação dos corpos administrativos nas despesas de assistência são satisfeitos directamente por estes aos beneficiários, nos casos de consultas e visitas domiciliárias e de assistência medicamentosa, e através da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (A. D. S. E.), mediante reembolso, nos demais casos.
Este regime de pagamento de comparticipações mostra-se, porém, inconveniente no que respeita à assistência medicamentosa - que interessa concentrar na A. D. S. E. - e aos meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica e aos internamentos em clínicas particulares, relativamente aos quais é dispensável a intervenção da A. D. S. E. actualmente prevista na lei.
Importa, pois, alterar, de harmonia com o exposto, o regime legal vigente.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49313, de 23 de Outubro de 1969, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º Fora dos casos de consultas e visitas domiciliárias, de meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica e de internamentos em clínicas particulares, os encargos com a assistência serão satisfeitos através da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (A. D. S. E.), competindo, porém, aos corpos administrativos, seus serviços municipalizados ou federações de municípios reembolsá-la directamente das importâncias pagas, na parte que exceda a participação dos beneficiários, dentro dos sessenta dias seguintes àquele em que for recebida a comunicação respectiva.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 11 de Julho de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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