Decreto n.º 374/73 — Introduz alterações nos artigos 9.º e 10.º do Decreto n.º 79/70, de 3 de Março, que aprovou o Regulamento das…

Tipo Decreto
Publicação 1973-07-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Marinha
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Introduz alterações nos artigos 9.º e 10.º do Decreto n.º 79/70, de 3 de Março, que aprovou o Regulamento das Imposições Marítimas Gerais

Histórico de alterações JSON API

de 24 de Julho

Sendo conveniente introduzir alterações ao Decreto n.º 79/70, de 3 de Março, que aprovou o Regulamento das Imposições Marítimas Gerais, com vista a adoptar soluções que vão ao encontro do crescente progresso e evolução nos transportes marítimos;

Tendo em conta o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 78/70, de 3 de Março;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Aos artigos 9.º e 10.º do Decreto n.º 79/70, de 3 de Março, são acrescentados, respectivamente, um n.º 8 e uma alínea q), com a seguinte redacção:

Art. 9.º - 1. ...

...

8.

As taxas sobre as cargas desembarcadas em contentores em trânsito para outros países beneficiam de uma redução de 25%, além da beneficiação prevista, consoante os casos, pelos n.os 3 e 4 deste artigo.

Art. 10.º ...

a)

...

...

q)

Os navios de tipo lash quando não façam outras operações de carga ou descarga além do embarque ou desembarque das suas barcaças; estas ficam sujeitas ao imposto de tonelagem quando elas próprias efectuam operações de carga ou descarga.

Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Manuel Pereira Crespo.

Promulgado em 11 de Julho de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).