Decreto n.º 376/73 — Fixa o limite máximo do período normal de trabalho dos trabalhadores afectos exclusivamente à condução e utilização de…

Tipo Decreto
Publicação 1973-07-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Comunicações e das Corporações e Previdência Social
Fonte DRE
artigos 1

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Fixa o limite máximo do período normal de trabalho dos trabalhadores afectos exclusivamente à condução e utilização de veículos de pronto-socorro quando ao serviço de entidades patronais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 409/71 e não representadas corporativamente

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de 24 de Julho

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, prevê as excepções legalmente admissíveis aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, estabelecendo no seu n.º 2 que o acréscimo desses limites seja determinado em decreto regulamentar ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Entre as hipóteses em que é legalmente admissível, por essas vias, o aumento de duração dos períodos de trabalho, conta-se a das pessoas cujo trabalho seja acentuadamente intermitente ou de simples presença [alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º citado].

Os trabalhadores afectos exclusivamente à condução e utilização de veículos de pronto-socorro, pela própria natureza e definição das respectivas funções, prestam serviço de forma acentuadamente intermitente, sem prejuízo de serem obrigados, esporadicamente, a trabalhar durante períodos de tempo superiores aos máximos fixados no n.º 1 do artigo 5.º do referido decreto-lei.

Tendo em vista o regime global da prestação de trabalho por esses trabalhadores, que não justifica que os excedentes esporádicos aludidos sejam considerados como trabalho extraordinário, e atendendo à incapacidade jurídica de certas entidades patronais para utilizarem a via convencional para a regulamentação colectiva de trabalho, o presente decreto fixa, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º citado, para esses trabalhadores, ao serviço de entidades patronais não representadas corporativamente, um limite máximo do período normal de trabalho diário superior ao previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, sem prejuízo, porém, da observância de uma média semanal de duração efectiva idêntica à prevista no mesmo preceito.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O período normal de trabalho dos trabalhadores afectos exclusivamente à condução e utilização de veículos de pronto-socorro quando ao serviço de entidades patronais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, e não representadas corporativamente não pode ser superior a onze horas por dia, mas a duração do trabalho efectivamente prestado não pode ultrapassar a média de quarenta e oito horas por semana ao fim de quatro semanas consecutivas.

Marcello Caetano - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Joaquim Dias da Silva Pinto.

Promulgado em 9 de Julho de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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