Portaria n.º 380/73 — Abre um crédito especial destinado a reforçar verbas da tabela de despesa extraordinária do orçamento geral em vigor no…

Tipo Portaria
Publicação 1973-05-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Abre um crédito especial destinado a reforçar verbas da tabela de despesa extraordinária do orçamento geral em vigor no Estado de Angola

Histórico de alterações JSON API

de 30 de Maio

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 13.º do Decreto n.º 35770, de 29 de Julho de 1946, conjugado com o artigo 5.º do Decreto n.º 40712, de 1 de Agosto de 1956, abrir um crédito especial, da importância de 20491205$70, destinado a reforçar, com as importâncias indicadas, as seguintes verbas da tabela de despesa extraordinária do orçamento geral em vigor no Estado Português de Angola, tomando como contrapartida os saldos das contas de exercícios findos:

CAPÍTULO 12.º — Despesa extraordinária

Artigo 1554.º, n.º 1, alínea c) «Outras despesas extraordinárias - Edifícios e monumentos - Construção do Palácio da Justiça, em Luanda» ... 2500000$00

N.º 2, alínea b) «Diversos - Subsídios destinados a melhoramentos nas diversas localidades, conforme distribuição a fazer pelo Governo-Geral do Estado» ... 16491205$70

Alínea d) «Equipamento de serviços e edifícios» ... 1500000$00

... 20491205$70

Ministério do Ultramar, 16 de Maio de 1973. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial do Estado de Angola. - J. da Silva Cunha.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).