Decreto n.º 381/73 — Aprova as normas técnicas a que devem obedecer as instalações do serviço público de televisão nas províncias…

Tipo Decreto
Publicação 1973-07-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova as normas técnicas a que devem obedecer as instalações do serviço público de televisão nas províncias ultramarinas

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de 26 de Julho

Tendo sido aprovado pelo Decreto-Lei n.º 319/73, de 27 de Junho, o regime geral para o estabelecimento da televisão no ultramar português e tornando-se necessário definir as normas técnicas que deverão ser observadas para o seu funcionamento;

Considerando-se que na Conferência Africana de Radiodifusão (Genebra-1963) ficou resolvido que as províncias ultramarinas portuguesas adoptariam nas suas redes de televisão o sistema «I» (bandas I, III, IV e V), em resultado dos estudos preparatórios realizados e nos quais se consideraram os sistemas existentes, optando-se pelo que, oferecendo afinidades, se apresentava como mais evoluído em relação aos em uso e satisfazia as normas estabelecidas pela Comissão Consultiva Internacional de Radiocomunicações, da União Internacional das Telecomunicações;

Tendo em atenção o disposto na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22783, de 29 de Junho de 1933, nos artigos 1.º, n.os 11 e 12, e 26.º, n.º 4.º, do Decreto n.º 34076, de 2 de Novembro de 1944, e na secção I, n.º 2, artigo 1.º do capítulo 1.º do Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações;

Por motivo de urgência, nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:

Artigo 1.º São aprovadas as seguintes normas técnicas, às quais devem obedecer as instalações do serviço público de televisão a preto e branco, tanto de emissão como de distribuição, nas províncias ultramarinas portuguesas de África:

a)

Canal de televisão:

1) A largura nominal de um canal de televisão, incluindo as vias de imagem e som, será de 8 MHz;

2) A frequência de suporte da via de imagem será de 6 MHz inferior à frequência de suporte da via som;

3) A frequência de suporte da via som será de 0,75 MHz inferior à frequência limite superior do canal de televisão respectivo;

4) Em consequência das normas anteriores, a frequência de suporte da via imagem será de 1,25 MHz superior à frequência limite inferior do canal de televisão respectivo;

5) O emissor de imagem será concebido de modo a enfraquecer a faixa lateral inferior e a emitir a onda de suporte sem enfraquecimento; por isso, os receptores devem permitir a recepção de emissões com faixa lateral parcialmente suprimida, fazendo-se o enfraquecimento da onda de suporte no próprio receptor;

6) A faixa lateral inferior será enfraquecida de, pelo menos, 20 db para a frequência - 3,00 MHz e de 30 db para a frequência - 4,43 MHz;

7) A característica ideal do emissor de imagem será, em virtude das normas anteriores, a indicada na figura 1 em anexo.

b)

Exploração da imagem:

1) O número de linhas por imagem será de 625, com um entrelaçamento de 2:1;

2) A frequência das imagens será de 25 por segundo e a de quadros de 50 por segundo, correspondendo, portanto, a dois quadros por imagem;

3) A frequência de linhas será de 15625 Hz, com tolerância de (mais ou menos) 0,001%;

4) O formato da imagem apresentará a relação de 4/3 entre a largura e a altura;

5) Durante os períodos activos, a exploração da imagem far-se-á da esquerda para a direita e de cima para baixo, com velocidade constante;

6) O sistema de televisão deverá funcionar sem qualquer dependência da frequência das redes de alimentação de energia eléctrica;

7) O valor aproximado da gama do sinal de imagem será de 0,5.

c)

Modulação da onda de suporte da via de imagem:

1) A onda de suporte da via de imagem será modulada em amplitude pelos

sinais de imagem e de sincronização;

2) A polaridade da modulação pelo sinal de imagem será negativa, isto é, a uma diminuição da luminosidade da imagem corresponderá um aumento de potência radiada;

3) O nível de suspensão corresponderá a 76% da amplitude máxima do sinal

de radiofrequência;

4) O nível relativo do preto será independente dos cambiantes luminosos da imagem e coincidirá, nominalmente, com o nível de supressão;

5) O nível correspondente ao branco absoluto não será inferior ao valor nominal de 20% da amplitude máxima do sinal de radiofrequência.

d)

Sinais de sincronização:

1) Os sinais de sincronização terão a forma indicada nas figuras 3, 4 e 5, onde H é o intervalo de tempo entre o início de uma linha e o início da seguinte (64(mi)s);

2) Os tempos de transição (crescimento e decrescimento) dos sinais de sincronização, supressão e igualização serão definidos entre 10 e 90% do valor máximo do sinal;

3) O tempo de subida (10-90%) dos flancos do sinal de supressão de quadro será inferior a 6(mi)s.

e)

Modulação da onda de suporte da via som:

1) A modulação da onda de suporte da via som far-se-á em frequência com um desvio máximo de (mais ou menos) 50 KHz;

2) Utilizar-se-á pré-acentuação de acordo com a característica admitância-frequência de um circuito constituído por um resistência e uma capacidade em paralelo que tenha uma constante de tempo de 50(mi)s;

3) A relação das potências aparentes radiadas de imagem e som será de 5:1, sendo a potência de imagem a correspondente ao valor máximo (nível de sincronização).

f)

Características do emissor de imagem:

1) A frequência de suporte do emissor de imagem não deverá variar mais do que (mais ou menos) 500 Hz, relativamente ao valor nominal, no espaço de um mês;

2) A característica ideal de amplitude-frequência do emissor de imagem, obtida por um detector linear de faixa lateral dupla, será a representada a traço cheio na figura 2; nessa figura, indica-se a tracejado o afastamento máximo admissível da característica real em relação à ideal;

3) O tempo de propagação de grupo não poderá variar, para cada frequência, para além dos limites definidos pela figura 6.

g)

Características do emissor de som:

l)

Na ausência de modulação, a diferença entre a portadora de imagem e a frequência central da portadora de som não deve afastar-se mais de (mais ou menos) 500 Hz do valor nominal (6 MHz);

2) A característica de frequência da via som (considerada desde a entrada

do pré-amplificador do microfone até à saída do emissor, excluindo qualquer igualizador da característica do microfone), deve estar compreendida entre as duas curvas da figura 7;

3) A distorção harmónica na via som, a qualquer frequência de modulação da faixa 30 - 15000 Hz e às percentagens de modulação de 25, 50 e 100%, medida incluindo as harmónicas até 30 KHz e empregando no equipamento de medida um circuito de desacentuação com constante de tempo de 50(mi)s, não deve exceder os valores seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1973/07/17400/13241328.pdf))

sendo recomendável que qualquer das três partes do emissor (emissor propriamente dito, circuito de ligação dos estúdios ao emissor e circuito de audifrequência nos estúdios) não apresente isoladamente uma distorção superior a metade dos valores indicados acima.

4) O ruído de fundo da via som, em modulação de frequência, na faixa 50 - 15000 Hz, deve ser inferior a -55 db em relação ao nível correspondente a uma modulação de frequência de 100% (desvio de (mais ou menos) 50 KHz) com o emisor de imagem desligado;

5) O ruído de fundo da via som, em modulação de amplitude, deve ser inferior a -50 db em relação ao nível correspondente a uma modulação de amplitude de 100%.

Art. 2.º As normas técnicas a que deverão obedecer as instalações do serviço público de televisão a preto e branco nas províncias ultramarinas portuguesas da Ásia e da Oceânia e as normas técnicas a que deverão obedecer as instalações do serviço público de televisão a cores em todos os territórios portugueses do ultramar serão oportunamente aprovadas.

Art. 3.º A fiscalização do cumprimento do estabelecido no presente decreto será exercida pelos serviços dos correios, telégrafos e telefones das províncias ultramarinas, de acordo com a competência que lhes é conferida pelo Decreto n.º 34076, de 2 de Novembro de 1944.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 9 de Julho de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Desenhos anexos ao Decreto n.º 381/73

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1973/07/17400/13241328.pdf))

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

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