Portaria n.º 382/73 — Autoriza o Instituto Nacional de Investigação Industrial a microfilmar a documentação que deva manter em arquivo e a…

Tipo Portaria
Publicação 1973-05-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Instituto Nacional de Investigação Industrial a microfilmar a documentação que deva manter em arquivo e a proceder à sua inutilização

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de 30 de Maio

O Decreto-Lei n.º 29/72, de 24 de Janeiro, tornou extensivo à generalidade dos serviços de natureza pública, estabelecendo as normas para a sua uniformização, o uso da microfilmagem dos documentos em arquivo, com a consequente inutilização dos respectivos originais.

Tendo em consideração a proposta do director do Instituto Nacional de Investigação Industrial, elaborada nos termos do n.º 1 do artigo 2.º daquele decreto-lei:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Indústria, o seguinte:

1.º É o Instituto Nacional de Investigação Industrial autorizado a microfilmar ou a mandar microfilmar a documentação que deva manter em arquivo e, bem assim, a proceder à sua inutilização nos termos seguintes:

a)

O prazo mínimo de conservação em arquivo dos documentos é de cinco anos;

b)

Não é autorizada a inutilização dos documentos com interesse histórico, artístico, administrativo ou que, por serem únicos, tenham valor documental ou ainda por outro motivo atendível;

c)

A documentação referida na alínea anterior transitará para os arquivos eruditos.

2.º - 1. O secretário do Instituto e, na sua ausência ou impedimento, o chefe da secção respectiva são os responsáveis pelas operações de microfilmagem e segurança da inutilização dos documentos.

2.

A autenticidade dos microfilmes será garantida por meio de selo branco ou de perfuração especial.

3.

A segurança da inutilização dos documentos originais será garantida como segue:

a)

A documentação corrente será destruída por perfurações não inferiores a 15 mm de diâmetro ou ainda por corte ou rasgamento total, ao meio, pelo menos em quatro partes; e

b)

A documentação de responsabilidade ou confidencial será destruída de modo a impedir completamente a sua leitura. Esta destruição poderá ser feita pelo funcionário para tal efeito designado pela direcção.

3.º - 1. O Instituto é ainda autorizado a dar apoio a outros organismos que dele careçam, mas sem que daí resulte prejuízo para o seu próprio serviço.

2.

As condições de apoio serão acordadas entre o Instituto e o organismo interessado.

Secretaria de Estado da Indústria, 18 de Maio de 1973. - O Secretário de Estado da Indústria, Hermes Augusto dos Santos.

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