Decreto-Lei n.º 383/73 — Autoriza a Administração-Geral do Porto de Lisboa a prorrogar por cinco anos o prazo de concessão da exploração da…
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4 atos modificativos · 1980-02-08, Portaria n.º 37/80 — Altera a taxa de utilização da ponte-cais de Cabo Ruivo
Autoriza a Administração-Geral do Porto de Lisboa a prorrogar por cinco anos o prazo de concessão da exploração da ponte-cais de Cabo Ruivo
de 27 de Julho
O Decreto-Lei n.º 39104, de 11 de Fevereiro de 1953, autorizou a Administração-Geral do Porto de Lisboa a conceder à Sociedade Portuguesa de Navios-Tanques, Lda. (Soponata), o direito de construir e explorar a ponte-cais de Cabo Ruivo, destinada exclusivamente ao tráfego de produtos petrolíferos.
O mesmo decreto-lei determinou que a concessão da exploração da ponte-cais seria dada pelo prazo de quinze anos e que seriam fixadas em portaria as taxas a cobrar durante o período da concessão, calculadas de modo a permitir a amortização e justa remuneração do capital investido.
O contrato de concessão previa a revisão, de três em três anos, das taxas a cobrar pela utilização da ponte-cais, a fim de se assegurar uma equitativa correspondência com a totalidade dos investimentos.
Porém, a taxa praticada desde a entrada em exploração, em 1960, idêntica à que já era anteriormente cobrada na ponte-cais da Matinha, nunca foi objecto de qualquer revisão, apesar de, entretanto, os encargos de exploração e de manutenção terem aumentado consideravelmente.
Atingindo-se em breve o termo da concessão, não só não se tem verificado a amortização do investimento inicial, como tem aumentado o montante global do capital não amortizado.
Torna-se, por isso, indispensável prorrogar o prazo da concessão e estabelecer ao mesmo tempo um eficiente regime de revisão da taxa de utilização da ponte-cais, por forma a conseguir a amortização do empreendimento.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Administração-Geral do Porto de Lisboa a prorrogar por cinco anos o prazo de concessão da exploração da ponte-cais de Cabo Ruivo, previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 39104, de 11 de Fevereiro de 1953.
Art. 2.º As taxas de utilização da ponte-cais serão obrigatoriamente revistas uma vez por ano, com a finalidade de assegurar a completa amortização do capital investido.
Art. 3.º A Administração-Geral do Porto de Lisboa elaborará, de harmonia com o disposto neste diploma, e submeterá à apreciação do Governo o novo contrato a celebrar com a concessionária.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 11 de Julho de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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