Decreto-Lei n.º 390/73 — Permite ao comandante-geral da Guarda Nacional Republicana propor a admissão, mediante contrato, de civis para o…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1973-08-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Interior - Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana
Fonte DRE
artigos 2

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Permite ao comandante-geral da Guarda Nacional Republicana propor a admissão, mediante contrato, de civis para o desempenho de funções de carácter administrativo naquela corporação

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de 3 de Agosto

Considerando que é inconveniente retirar das fileiras sargentos, cabos ou soldados para o desempenho de trabalhos de carácter administrativo nos serviços da Guarda Nacional Republicana;

Considerando que é indispensável assegurar a tais serviços funcionamento adequado e eficiente;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O comandante-geral da Guarda Nacional Republicana poderá propor a admissão, mediante contrato, de civis para o desempenho de funções de carácter administrativo nos diferentes serviços.

Art. 2.º As remunerações dos contratados, nos termos do artigo anterior, poderão ser liquidadas pelas disponibilidades que se verificarem na rubrica destinada a vencimentos do pessoal dos quadros aprovados por lei, quando a verba de pessoal contratado não pertencente aos quadros não comportar os respectivos encargos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote.

Promulgado em 11 de Julho de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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