Decreto n.º 391/73 — Define as características das moedas de $10 destinadas ao Estado de Angola, cuja emissão foi autorizada pelo Decreto…

Tipo Decreto
Publicação 1973-08-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Define as características das moedas de $10 destinadas ao Estado de Angola, cuja emissão foi autorizada pelo Decreto n.º 44328, de 5 de Maio de 1962

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de 3 de Agosto

Sendo conveniente proceder à alteração das características das moedas de $10 da emissão autorizada a circular no Estado Português de Angola pelo Decreto n.º 44328, de 5 de Maio de 1962;

Atendendo ao que em tal sentido foi solicitado pelo Governo-Geral daquele Estado;

Ouvido o Banco de Angola;

Por motivo de urgência, nos termos do disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:

Artigo único. - 1. As moedas de $10 destinadas ao Estado de Angola, cuja emissão foi autorizada pelo Decreto n.º 44328, de 5 de Maio de 1962, serão de alumínio que não contenha mais de 2,5% de matérias estranhas, incluindo magnésio, com o diâmetro de 15 mm, o peso de 0,50 g e a tolerância de mais ou menos 2% em título e em peso.

2.

As moedas não serão serrilhadas, terão no anverso as armas do Estado Português de Angola, com a legenda «Angola» e a designação da era, e no reverso a legenda «República Portuguesa», com a designação do valor.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 23 de Julho de 1973.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Angola. - J. da Silva Cunha

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