Portaria n.º 392/73 — Define as condições especiais de promoção ao posto de sargento-ajudante
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Define as condições especiais de promoção ao posto de sargento-ajudante
de 5 de Junho
Convindo uniformizar as disposições em vigor relativas a condições especiais de promoção ao posto de sargento-ajudante;
Sendo necessário estabelecer normas de nomeação para a frequência do curso de promoção àquele posto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, que se observe o seguinte:
1.º - 1. As condições especiais de promoção ao posto de sargento-ajudante dos quadros de enfermeiros e do serviço geral passam a ser as fixadas na Portaria n.º 14662, de 17 de Dezembro de 1953, para os quadros de sargentos especialistas.
O curso de promoção a sargento-ajudante enfermeiro e do serviço geral designa-se igualmente por curso de chefia e destina-se a ministrar os conhecimentos técnicos e de carácter geral necessários ao desempenho das funções inerentes àquele grau hierárquico.
2.º A nomeação de primeiros-sargentos para a frequência do curso de chefia é feita por ordem decrescente de antiguidade dentro de cada quadro.
3.º O chefe do Estado-Maior da Força Aérea pode autorizar o adiamento da frequência do curso de chefia, por uma só vez, aos primeiros-sargentos que o requeiram, sujeitando-se a preterição se entretanto lhes competir a promoção.
4.º - 1. Os primeiros-sargentos que não tenham aproveitamento no curso de chefia repeti-lo-ão, por uma só vez, por nomeação para o curso imediato.
A limitação de 4.º, 1, não se aplica quando a falta de aproveitamento tiver sido motivada por doença ou acidente em serviço.
5.º - 1. O Secretário de Estado da Aeronáutica pode autorizar a promoção ao posto de sargento-ajudante dos primeiros-sargentos que dela estejam inibidos exclusivamente por falta do curso de chefia e esta tenha resultado:
Da designação desses primeiros-sargentos para a frequência do curso de formação de oficiais;
De outras razões imperiosas de serviço que plenamente justifiquem tal procedimento.
Quando forem considerados para promoção primeiros-sargentos nas condições de 5.º, 1, atribuir-se-á ao elemento da alínea d) do artigo 45.º da Portaria n.º 14662 que lhes respeita valor igual à média das classificações obtidas pelos restantes apreciados.
6.º - 1. Os primeiros-sargentos habilitados com o curso de formação de oficiais podem ser promovidos ao posto de sargento-ajudante, com dispensa do curso de chefia, se a promoção lhes competir antes do ingresso no oficialato.
Aos primeiros-sargentos referidos no número anterior aplica-se o disposto em 5.º, 2.
Secretaria de Estado da Aeronáutica, 15 de Maio de 1973. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, José Pereira do Nascimento.
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