Decreto-Lei n.º 394/73 — Fixa normas relativas às receitas obtidas pela venda dos produtos secundários da exploração florestal a cargo da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1973-08-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas
Fonte DRE
artigos 3

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Fixa normas relativas às receitas obtidas pela venda dos produtos secundários da exploração florestal a cargo da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

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de 6 de Agosto

O pleno aproveitamento de todas as potencialidades dos terrenos arborizados ou a arborizar, pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas implica que, sem prejuízo, evidentemente, da exploração florestal propriamente dita, seja também estimulada a produção dos chamados produtos secundários daquela exploração.

Para tanto, mostra-se necessário atribuir à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, para ser aplicada na correspondente exploração e no fomento da respectiva produção, parte das receitas que os referidos produtos proporcionam.

Trata-se, aliás, de ampliar à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas o procedimento de há muito estabelecido - e até com maior amplitude - para outros serviços do Estado que mantêm explorações de tipo análogo.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Da receita obtida pela venda dos produtos secundários da exploração florestal a cargo da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas será escriturada uma percentagem, a fixar nos termos do artigo 2.º na conta «Operações de tesouraria», transitando para receita efectiva do Estado à medida que for sendo necessária para a cobertura dos correspondentes encargos de exploração e fomento da produção, os quais serão satisfeitos por conta de dotação própria de «Contas de ordem», a inscrever no orçamento do Ministério da Economia.

2.

A aplicação da dotação de despesa referida no número anterior terá lugar através de orçamentos privativos, elaborados nos termos legais.

Art. 2.º A percentagem a que se refere o n.º 1 do artigo anterior será fixada por despacho do Secretário de Estado da Agricultura, com o acordo do Ministro das Finanças.

Art. 3.º Por despacho do Secretário de Estado da Agricultura, mediante proposta da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, serão definidos os produtos secundários abrangidos pelo presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 25 de Julho de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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