Decreto n.º 399/73 — Aplica à empresa pública Telefones de Lisboa e Porto, com determinadas adaptações, o regime definido no Decreto-Lei n.º…
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Aplica à empresa pública Telefones de Lisboa e Porto, com determinadas adaptações, o regime definido no Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro
de 8 de Agosto
O n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, exclui do campo de aplicação do regime nele definido as empresas públicas cujo pessoal, nos termos do respectivo estatuto legal, esteja sujeito a regime jurídico próprio. A mesma disposição faz depender da publicação de decretos regulamentares específicos a aplicação do novo regime de duração de trabalho às restantes empresas públicas.
O presente diploma aplica, com as adaptações consideradas indispensáveis, o regime definido no Decreto-Lei n.º 409/71 à empresa pública Telefones de Lisboa e Porto, cujo pessoal está sujeito ao Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O regime definido no Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, é aplicado ao trabalho prestado à empresa pública Telefones de Lisboa e Porto, com as adaptações constantes do presente diploma.
Art. 2.º - 1. O período normal de trabalho dos empregados de escritório necessários ao desempenho de funções de assistência a serviços técnicos ou de armazéns não poderá ser superior a nove horas por dia e a quarenta e quatro horas por semana.
Os empregados de escritório abrangidos pelo número anterior terão direito ao abono por horário especial fixado no acordo colectivo de trabalho actualmente em vigor.
Art. 3.º - 1. Os trabalhadores são obrigados a prestar fora do período normal, em dias de descanso semanal e em feriados obrigatórios, o trabalho que for imposto pelas necessidades do serviço público a cargo da empresa, a menos que sejam dispensados por motivos atendíveis.
As trabalhadoras que tenham encargos de família deverão ser dispensadas da obrigação a que se refere o número anterior, quando expressamente o solicitem no início do seu primeiro período de trabalho.
Art. 4.º A empresa é obrigada a comunicar mensalmente ao Instituto Nacional do Trabalho e Previdência o número de horas de trabalho extraordinário prestado pelos seus trabalhadores que ultrapasse os limites fixados no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 409/71, bem assim como o número de horas de trabalho prestado em dias de descanso semanal ou feriados.
Art. 5.º A empresa é autorizada a laborar continuamente.
Art. 6.º - 1. Quando o trabalho for organizado em turnos, o pessoal poderá ser mudado de turno, antes ou depois do dia de descanso semanal, desde que este facto não determine diminuição do número de dias de descanso do trabalhador.
As mudanças de turno a que se refere o número anterior processar-se-ão em conformidade com as escalas visadas pelo Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.
Marcello Caetano - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Joaquim Dias da Silva Pinto.
Promulgado em 23 de Julho de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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