Portaria n.º 401/73 — Fixa os quantitativos das taxas a cobrar pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos sobre o azeite e os restantes…

Tipo Portaria
Publicação 1973-06-08
Última atualização 1979-08-10
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Economia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1979-08-10, Decreto-Lei n.º 374-J/79 — Estabelece a base de incidência e regime de cobrança das recei…

Fixa os quantitativos das taxas a cobrar pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos sobre o azeite e os restantes óleos directamente comestíveis e suas misturas, bem como a incidência e forma de cobrança das mesmas

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de 8 de Junho

Ao ser criado o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, que veio substituir a Junta Nacional do Azeite e a Comissão Reguladora das Oleaginosas e Óleos Vegetais e que passou a desempenhar algumas das funções do Grémio dos Armazenistas e Exportadores de Azeite, ficaram a aplicar-se transitoriamente, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 426/72, de 31 de Outubro, os regimes em vigor para as taxas que constituíam receitas daqueles organismos, enquanto estes não fossem revistos.

No que respeita aos produtos oleaginosos, foram publicados recentemente o Decreto n.º 273/72 e a Portaria n.º 427/72, de 4 de Agosto, não se justificando qualquer alteração ao regime estabelecido.

Já o mesmo não se verifica com o condicionalismo vigente para as taxas que constituíam receita da Junta Nacional do Azeite, algumas datando de 1937 e outras incidindo apenas sobre alguns dos produtos sujeitos à sua disciplina, o que tem criado situações de desigualdade que importa fazer cessar.

Por outro lado, deixando o Grémio dos Armazenistas e Exportadores de Azeite de cobrar taxas que passaram a constituir receita do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 426/72, mostra-se de toda a conveniência proceder aos devidos ajustamentos.

Assim, sem que a revisão agora efectuada implique alterações significativas no quantitativo global das receitas arrecadadas, estabelecem-se em termos inequívocos, e como se refere no n.º 2 do artigo 29.º do citado decreto-lei, os quantitativos das taxas sobre o azeite e os restantes óleos directamente comestíveis e suas misturas, bem como a incidência e forma de cobrança das mesmas.

As circunstâncias especiais da produção de azeite e da indústria de conservas de peixe em azeite ou molhos justifica que fiquem isentos de taxa o azeite e os óleos destinados àquela indústria.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 426/72, de 31 de Outubro, o seguinte:

1.º Constituem receita do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos as seguintes taxas:

a)

A taxa de 75$00 por cada prensa de vara, parafuso ou hidráulica manual;

b)

A taxa de 200$00 por cada prensa hidráulica mecânica e por cada extractor;

c)

A taxa de 800$00 por cada prensa contínua;

d)

A taxa de $05 e $15 por quilograma de azeite transaccionado, respectivamente, pelos armazenistas e pelos exportadores;

e)

A taxa de $20 por quilograma de óleo directamente comestível, com excepção do azeite, saído das refinarias ou dos armazéns dos importadores.

2.º - 1. O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos procederá à liquidação das quantias correspondentes às taxas devidas:

a)

Relativamente às taxas referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior, com base no cadastro dos lagares que tenham laborado;

b)

Relativamente à taxa mencionada na alínea d) do número anterior, com base nas saídas mensais do azeite indicadas nos mapas de movimento dos armazenistas e dos exportadores;

c)

Relativamente à taxa da alínea e) do número anterior, com base nas saídas mensais dos produtos indicados nos mapas de movimento dos refinadores e dos importadores.

2.

Os mapas que se referem neste número deverão ser enviados ao Instituto nos prazos e nas condições fixados pelo organismo para este efeito.

3.º - 1. As importâncias liquidadas nos termos das alíneas a), b) e c) do número anterior deverão ser depositadas na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, respectivamente, pelos proprietários ou donos de exploração de lagares de azeite, pelos armazenistas ou pelos exportadores de azeite e pelos refinadores ou importadores, no prazo de trinta dias, a contar da data da guia de depósito emitida pelo Instituto.

2.

Exceptuam-se do disposto no n.º 1 deste número as importâncias de montante inferior a 1000$00, as quais poderão ser pagas directamente por vale de correio, cheque ou à boca do cofre no Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos.

4.º - 1. Ficam isentos das taxas estabelecidas nesta portaria:

a)

Os lagares das cooperativas e dos grémios da lavoura e suas federações;

b)

O azeite e outros óleos directamente comestíveis utilizados pela indústria de conservas de peixe em azeite ou molhos.

2.

O direito à isenção deve ser comprovado pelo interessado perante o Instituto.

5.º O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos expedirá as instruções que se mostrem necessárias à execução desta portaria.

6.º A falta de entrega ou a entrega fora de prazo dos mapas e outros elementos necessários à liquidação das taxas, bem como as inexactidões ou omissões que nos mesmos se verifiquem, constituem infracção disciplinar punível nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957.

7.º A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao decurso do prazo de trinta dias após a data da sua publicação, com excepção das disposições que se referem às taxas relativas aos lagares, as quais só entrarão em vigor na campanha de 1973-1974.

Ministérios das Finanças e da Economia, 24 de Maio de 1973. - O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.

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