Decreto-Lei n.º 407/73 — Dá nova redacção aos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 49233, de 11 de Setembro de 1969, que criou as…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção aos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 49233, de 11 de Setembro de 1969, que criou as Escolas de Instrutores de Educação Física de Lisboa e do Porto
de 18 de Agosto
Tornando-se necessário introduzir algumas alterações no Decreto-Lei n.º 49233, que criou as Escolas de Instrutores de Educação Física de Lisboa e do Porto;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 4.º, 5.º, 6.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 49233, de 11 de Setembro de 1969, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º - 1. ...
Os cargos de director e subdirector serão providos por escolha do Ministro da Educação Nacional de entre os professores ordinários ou auxiliares da respectiva escola, podendo ainda a nomeação do director recair em professores efectivos dos estabelecimentos públicos do ensino secundário ou do ciclo preparatório.
No caso de a nomeação do director recair em professor efectivo dos estabelecimentos públicos do ensino secundário ou do ciclo preparatório, nos termos do n.º 2 deste artigo, o seu vencimento passará a ser abonado por força das dotações da respectiva escola de instrutores de educação física e podendo o cargo ser exercido em comissão de serviço por tempo indeterminado.
Aplicam-se aos directores e subdirectores das escolas de instrutores de educação física as disposições do artigo 2.º, n.º 1, artigo 3.º, artigo 6.º, n.os 1 e 2, e artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 102/73, de 13 de Março.
Art. 5.º - 1. ...
Aos professores ordinários e auxiliares é reconhecido o direito às diuturnidades estabelecidas para os professores ordinários e auxiliares dos institutos industriais, sem prejuízo da obrigatoriedade do tempo de leccionação que constar do regulamento das escolas.
Aos professores ordinários e auxiliares que tenham prestado serviço docente em outros estabelecimentos de ensino oficial conferindo direito a diuturnidade ser-lhes-á contado esse tempo de serviço para efeito do estabelecido no número anterior, desde que não tenha havido interrupção de serviço docente.
As categorias do pessoal técnico, administrativo e menor serão estabelecidas em portaria do Ministro da Educação Nacional, com a concordância do Ministro das Finanças.
Na mesma portaria se fixarão as remunerações, salvo se decorrerem das categorias legais existentes, bem como as unidades do pessoal docente, técnico, administrativo e menor.
Art. 6.º - 1. ...
...
...
Os professores extraordinários destinados a ocorrer às necessidades eventuais do serviço docente são nomeados, para além dos quadros do pessoal das Escolas, por escolha do Ministro da Educação Nacional de entre indivíduos de reconhecida competências.
Os professores nomeados nos termos do número anterior perceberão, por força de verbas próprias inscritas nos orçamentos das Escolas, uma gratificação, a fixar em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação Nacional, determinada em função do número de horas semanais de serviço docente que lhes seja distribuído.
As nomeações dos professores extraordinários a efectuar por contrato anual renovável consideram-se feitas por conveniência urgente de serviço.
...
Art. 9.º - 1. Pode também ser admitido em regime de comissão de serviço o pessoal docente, por períodos de três anos prorrogáveis, e o pessoal técnico, administrativo e auxiliar, ao qual é aplicável o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 47393, de 20 de Dezembro de 1966.
...
...
Art. 2.º Consideram-se regularizadas as remunerações dos professores extraordinários feitas até à data por conveniência urgente de serviço, bem como os respectivos abonos, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 41645, de 24 de Maio de 1958, referentes a diplomas que não tenham sido visados pelo Tribunal de Contas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - José Veiga Simão.
Promulgado em 8 de Agosto de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).