Portaria n.º 408/73 — Fixa os tempos mínimos, contados a partir da data da promoção a segundo-tenente, necessários para a promoção a…
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Fixa os tempos mínimos, contados a partir da data da promoção a segundo-tenente, necessários para a promoção a capitão-de-mar-e-guerra e a capitão-de-fragata
de 9 de Junho
Considerando que a estrutura da classe de fuzileiro dos oficiais da Armada exige que sejam modificados os tempos mínimos fixados para promoção aos postos de capitão-de-mar-e-guerra e de capitão-de-fragata da mesma classe;
Ao abrigo do disposto no § 1.º do artigo 148.º do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado e posto em execução pelo Decreto n.º 46960, de 14 de Abril de 1966:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, que até 1 de Janeiro de 1976 os tempos mínimos, contados a partir da data da promoção a segundo-tenente, necessários para a promoção a capitão-de-mar-e-guerra e a capitão-de-fragata, da classe de fuzileiros, sejam, respectivamente, de onze e de nove anos.
Ministério da Marinha, 29 de Maio de 1973. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.
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