Decreto-Lei n.º 409/73 — Dá nova redacção aos artigos 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 353/73, de 13 de Julho, que permite a passagem dos oficiais…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1973-08-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 4

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Dá nova redacção aos artigos 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 353/73, de 13 de Julho, que permite a passagem dos oficiais do quadro especial de oficiais aos quadros permamentes das armas de infantaria, artilharia e cavalaria, mediante a frequência de um curso intensivo na Academia Militar

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de 20 de Agosto

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Passam a ter a seguinte redacção os artigos 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 353/73, de 13 de Julho:

Art. 3.º - 1. Os oficiais a que se refere o artigo 1.º, findo o curso, ingressam no quadro permanente da respectiva arma, mantendo ou obtendo a antiguidade de tenente referida a 1 de Dezembro do ano em que foram ou seriam promovidos a este posto como oficiais do quadro de complemento.

2.

A antiguidade atribuída nos termos do número anterior não poderá, porém, exceder a do capitão que, à data dessa atribuição, for o mais antigo do quadro da respectiva arma.

3.

Os oficiais cuja antiguidade de tenente do quadro de complemento determinasse, em princípio, maior antiguidade relativa do que a do capitão mais antigo do quadro da respectiva arma ficarão colocados na respectiva escala imediatamente à esquerda deste.

4.

Na antiguidade estabelecida de acordo com o disposto nos números anteriores é deduzido todo o tempo em que, a partir da promoção a alferes do quadro de complemento, os oficiais se mantiverem fora da efectividade do serviço.

Art. 6.º - 1. O disposto no artigo 3.º tem aplicação aos oficiais que terminaram ou venham a terminar, com aproveitamento, os cursos da Academia Militar ao abrigo das disposições do Decreto-Lei n.º 42151, de 12 de Fevereiro de 1959, do Decreto-Lei n.º 44184, de 10 de Fevereiro de 1962, do Decreto-Lei n.º 45302, de 11 de Outubro de 1963, e do Decreto-Lei n.º 48254, de 21 de Fevereiro de 1968, sendo revogadas as determinações em contrário constantes dos citados diplomas.

2.

Relativamente aos oficiais abrangidos pelo disposto no número anterior observar-se-á o seguinte:

a)

Os capitães mantêm a sua actual posição na respectiva escala até que por aplicação do preceituado nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 3.º e satisfeitas as condições legais lhes compita a promoção ao posto de major, ficando desde então com a antiguidade referida à promoção a este posto.

b)

Os tenentes, quando lhes competir, por aplicação do preceituado no n.º 1 do artigo 3.º, a promoção a capitão, são colocados na respectiva escala à esquerda do capitão mais moderno até que, por efeito do disposto no mesmo artigo e cumpridas as condições legais, sejam promovidos ao posto de major, ficando nesse caso com a antiguidade que lhes competir neste posto.

c)

Os alferes, quando lhes competir, por aplicação do preceituado no artigo 3.º, a promoção a tenente, são colocados na respectiva escala à esquerda do tenente mais moderno, procedendo-se daí por diante nos termos estabelecidos na alínea anterior.

Art. 2.º A redacção indicada no artigo anterior considera-se, para todos os efeitos legais, integrada no Decreto-Lei n.º 353/73, de 13 de Julho, substituindo as disposições dos artigos 3.º e 6.º do mesmo diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo.

Promulgado em 8 de Agosto de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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