Portaria n.º 410/73 — Autoriza o emprego do óleo de semente de soja no fabrico das conservas de peixe

Tipo Portaria
Publicação 1973-06-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Autoriza o emprego do óleo de semente de soja no fabrico das conservas de peixe

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de 9 de Junho

Ao abrigo do disposto no artigo único do Decreto-Lei n.º 141/72, de 2 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e da Indústria, o seguinte:

1.º É autorizado, a título experimental e nas condições que vierem a ser reguladas pelo Instituto Português de Conservas de Peixe, o emprego do óleo de semente de soja no fabrico das conservas de peixe.

2.º Enquanto não forem publicadas normas definitivas, nos termos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 38801, de 25 de Junho de 1952, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48454, de 25 de Junho de 1968, o óleo de semente de soja deverá apresentar as características constantes da Portaria n.º 411/73, desta data.

3.º Ao óleo de semente de soja destinado à indústria de conservas de peixe é aplicável o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 46257, de 19 de Março de 1965, devendo a apreciação dos resultados ser feita por uma câmara de provadores especialmente designada para o efeito em despacho do Secretário de Estado do Comércio.

4.º Ao mesmo óleo é aplicável o disposto no n.º 7 da Portaria n.º 21430, de 29 de Julho de 1965.

Ministério da Economia, 23 de Maio de 1973. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto. - O Secretário de Estado da Indústria, Hermes Augusto dos Santos.

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